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SUMÁRIO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II - ÉTICA PROFISSIONAL
CAPÍTULO III - HIERARQUIA E DISCIPLINA
CAPÍTULO IV - ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO V - COMPETÊNCIAS E NOMEAÇÕES
CAPÍTULO VI - DO PESSOAL
CAPÍTULO VII - UNIFORMES E ARMAMENTO
CAPÍTULO VIII - DAS PROIBIÇÕES COM RELAÇÃO AO USO DO UNIFORME, ARMAMENTO E EQUIPAMENTOS.
CAPÍTULO IX - DA ESFERA DA AÇÃO DISCIPLINAR
CAPÍTULO X - DAS TRANSGRESSÕES E DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
CAPÍTULO XI - DEFINIÇÕES E ESPECIFICAÇÕES DAS TRANSGRESSÕES
CAPÍTULO XII - DO JULGAMENTO DA TRANSGRESSÃO
CAPÍTULO XIII - DA APLICAÇÃO E CUMPRIMENTO DAS PENAS DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO XIV - DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO
CAPÍTULO XV - DA EXECUÇÃO
CAPÍTULO XVI - DAS PRESCRIÇÕES DAS PENALIDADES
CAPÍTULO XVII - DO COMPORTAMENTO E SUA CLASSIFICAÇÃO
CAPÍTULO XVIII - DAS RECOMPENSAS
CAPÍTULO XIX - PERMUTAS
CAPÍTULO XX - TROCA DE TURNOS
CAPITULO XXI - DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPITULO XXII- DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º -À Divisão de segurança Portuária e a Seção de segurança portuária, cargos representantes da guarda portuária, órgão subordinado ao Diretor Presidente da CDSA, competem planejarem, coordenarem e executarem as ações e atividades na área de Segurança e guarda Patrimonial do Porto Organizado de Santana, de acordo com o organograma vigente, assessorando a Diretoria Operacional e demais órgãos da CDSA nos assuntos específicos de sua área de atuação.
I – A Divisão e Seção de Segurança Portuária disporão de apoio administrativo.

Art. 2º- A Guarda Portuária tem a finalidade de realizar a segurança e a guarda patrimonial nas áreas do Porto Organizado da CDSA, visando à segurança das pessoas, do patrimônio e das mercadorias nela depositadas, em cumprimento ao que determina o inciso IX, parágrafo 1º do art. 33, da Lei 8.630/93. (REVOGADA) pela MP 595/2012.

Art. 3º - Este regulamento define os princípios: da ética profissional, da hierarquia e disciplina, da organização, das competências, da informação e do aparato material para o desempenho dos serviços dos componentes da Guarda Portuária nas áreas dos Portos Organizados administrados pela CDSA.

CAPÍTULO II
ÉTICA PROFISSIONAL

Art. 4º – As atitudes para a prática da ética profissional são: I - Ser assíduo e pontual; II - Cumprir as ordens superiores, denunciando-as quando forem manifestamente antiéticas, ilegais ou absurdas; III - Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido; IV - Guardar sigilo sobre os assuntos do serviço; V - Tratar com urbanidade os companheiros de serviço e o público em geral; VI - Primar pela limpeza, organização e arrumação das instalações e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização; VII - Apresentar-se asseado, com barba e cabelo cortados, feitos, e convenientemente trajado em serviço, com o uniforme determinado quando for o caso; VIII - Cooperar e manter o espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho, com empregados de empresas terceirizadas, e com autoridade aduaneira, fiscal, marítima, sanitária, de saúde e de polícia intervenientes nas áreas dos Portos Organizados da CDSA; IX – Conhecer as leis, regulamentos, regimentos e ordens de serviço relacionadas às suas funções; X - Agir de maneira moral ,lícita, pública de forma a dignificar a função pública que exerce. Art. 5º – A Autoridade Portuária estabelecerá um Código de Ética para ser amplamente disseminado entre todos os servidores da CDSA, devido à relevância desta matéria para a execução do serviço. CAPÍTULO III HIERARQUIA E DISCIPLINA Art. 6º – Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições vigentes que fundamentam e ordenam o funcionamento regular e harmônico da Companhia, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos os empregados. Parágrafo único – A disciplina manifesta-se basicamente pela: I - Pronta obediência às ordens da autoridade competente; II - Utilização total das energias em prol do serviço; III - Correção de atitudes; IV - Cooperação espontânea em benefício da disciplina coletiva e da eficiência da instituição. Art. 7º – As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo à autoridade que as determinar inteira responsabilidade sobre as mesmas. I - Será assegurado completo esclarecimento ao subordinado sobre o conteúdo das ordens emanadas; II - Ao término da tarefa (ordem, missão), o ocupante da função de Guarda Portuário, deverá comunicar o cumprimento da mesma ao Inspetor do turno ou aos chefes de Divisão e Seção de Segurança Portuária. Art. 8º - Todo integrante da Guarda Portuária que se deparar com ato contrário às normas da CDSA deverá adotar medida saneadora e comunicar o fato imediatamente ao superior. CAPÍTULO IV ORGANIZAÇÃO Art. 9º - A estrutura organizacional da Guarda Portuária da CDSA é a seguinte: I – Divisão de Segurança Portuária – Planejamento, coordenação, orientação e gestão das ações e atividades da Guarda Portuária; II – Seção de Segurança Portuária – Elaboração, fiscalização, manutenção e aperfeiçoamento do Plano de Segurança da Autoridade Portuária e /ou das empresas arrendatárias, devendo propor correções ou alterações destes Planos, se necessário; III - Inspetoria da Guarda Portuária – responsável pelos turnos, fiscalização da Guarnição, fiscalização do plantão, organiza os horários de educação física da equipe e faz relatório de cada plantão IV – Guardas portuários ¬– responsáveis pela guarda do patrimônio e pessoas nas áreas do porto da CDSA. Art. 10 - Para cumprir o disposto no art. 1º deste regulamento, a Guarda Portuária atuará na Guarda e Segurança das instalações portuárias, compreendendo a fiscalização e o controle de acesso e permanência de pessoas, veículos, equipamentos e mercadorias no terminal, bem como apoiando o combate a incêndios e ações de proteção do meio ambiente. Art. 11 - O Porto Organizado da CDSA solicitara aumento do efetivo da Guarda Portuária, conforme necessidade operacional pela Seção de Segurança Portuária e pela Divisão de Segurança Portuárias observadas as considerações da Administração do Porto. Art. 12 - O emprego efetivo de Guarda Portuário será provido por meio de pessoal aprovado em concurso público e devidamente habilitado em exame de capacidade física e de aptidão psicológica e ter concluído o curso de formação de Guarda Portuário e Inspetor Portuário. Art. 13 - A função de Inspetor da Guarda Portuária será exercida através de pessoal aprovado em concurso público e devidamente habilitados em exame de capacidade física e de aptidão psicológica e ter concluído o curso de formação de Guarda Portuário e Inspetor Portuário. Art. 14 - O Chefe de Divisão de Segurança Portuária desempenhará a função administrativa do comando do contingente da Guarda Portuária e o Chefe de Seção de Segurança Portuária desempenhará a função Operacional e Administrativa do comando do efetivo. CAPÍTULO V COMPETÊNCIAS E NOMEAÇÕES Art. 15 - O Comando da Guarda Portuária será exercido pelo Chefe de Divisão de Segurança Portuária e pelo Chefe de Seção de Segurança Portuária e serão nomeados na seguinte ordem: I – O Chefe de Divisão de Segurança Portuária será nomeado pelo Diretor Presidente por ato de livre nomeação e exoneração entre efetivos ou qualquer pessoa habilitada para ocupar o cargo; II –– O Chefe de Seção de Segurança Portuária será nomeado pelo Diretor Presidente por ato de livre nomeação e exoneração entre efetivos da Guarda Portuária da CDSA, podendo ser Inspetor ou Guarda Portuário observados: a ética, a responsabilidade, liderança e bom relacionamento com o pessoal da CDSA. III – O Diretor Presidente poderá pedir auxilio ao Diretor Operacional para escolha do Chefe de Divisão e de Seção de Segurança se necessário. Art. 16 – Ao Chefe de Divisão de Segurança Portuária e ao Chefe de Seção de Segurança Portuária compete: I - Cumprir e fazer cumprir Leis, Normas, Ordens de Serviço, Resoluções, Instruções, e demais atos ordinatórios emanados da Direção da CDSA II - dirigir a Guarda Portuária de Santana tecnicamente, operacional e disciplinarmente; III - planejar, coordenar e fiscalizar todos os serviços que forem exercitados pela Guarda Portuária; IV - cumprir e fazer cumprir as determinações legais e superiores; V - propor e aplicar penalidades cabíveis aos Inspetores e Guardas Portuários de acordo com o este Regulamento; VI - presidir as reuniões por ele convocadas; VII - manter relacionamento de cooperação mútua com todos os órgãos públicos; VIII - receber toda documentação oriunda de seus subordinados, decidindo as de sua competência e encaminhando as que dependerem de decisões superiores; IX - fiscalizar a entrada e saída de materiais relativos à Guarda Portuária; X - levar quinzenalmente ao Diretor presidente o Livro de Ocorrências, contendo todas as informações relativas ao emprego do efetivo disponível, instrução ministrada, ocorrências atendidas, assuntos de interesse da Guarda Portuária. XI - propor medidas de interesse da Guarda Portuária; XII - ministrar instrução profissional aos guardas portuários, bem como fiscalizar o cumprimento do programa de instrução, a ser seguido pelos demais instrutores; XIII - proceder a mudanças no plano operacional, quando a situação assim exigir; XIV - ter iniciativa necessária ao exercício do comando e usá-la sob sua inteira responsabilidade; XV - imprimir a todos os seus atos a máxima correção, pontualidade e justiça; XVI - procurar conhecer seus comandados com o máximo critério; XVII – auxiliar o Inspetor na elaboração da escala de serviço; XVIII - atender as ponderações justas de todos os seus subordinados, quando feitas em termos, e que, forem de sua competência; XIX - despachar ou informar os requerimentos, consultas, queixas, pedidos e reconsiderações de seus subordinados; XX – enviar ao Diretor presidente, mensalmente, o relatório das atividades da Guarda Portuária; XXI - estabelecer as Normas Gerais de Ação da Guarda Portuária; XXII – coordenar juntamente com o Diretor presidente e com os demais componentes da Guarda Portuária, todas as medidas que se relacionem com a informação, visando o bem comum; XXIII - planejar e organizar, com base nos manuais existentes e programas, toda a instrução da Guarda Portuária; XXIV - relacionar e organizar o arquivo e toda a documentação de instrução para facilitar consultas e inspeções; Art. 17 - O Inspetor é o principal auxiliar e substituto imediato do Chefe de Seção de Segurança no caso de afastamento, licença ou férias, e a ele compete: I – apresentar-se ao serviço devidamente uniformizado e equipado, na hora determinada; II – fiscalizar a atividade diária da Guarda Portuária; III - organizar as escalas de serviços gerais ordinárias e extraordinárias, conforme orientação dada pelo Comandante; IV - encaminhar ao Chefe de Seção de Segurança, todos os documentos que dependam de decisão deste; V - levar ao conhecimento do Chefe de Seção de Segurança, verbalmente ou por escrito, todas as ocorrências que não lhe caibam resolver; VI - assinar documentos ou tomar providências de caráter urgente, na ausência ou impedimento ocasional do Chefe de Seção de Segurança, dando-lhe conhecimento na primeira oportunidade; VII - dar conhecimento ao Chefe de Seção de Segurança de todas as ocorrências de fatos, a respeito dos quais haja providenciado por iniciativa própria; VIII - auxiliar o Chefe de Seção de Segurança Portuária nas instruções; IX - sugerir ao Chefe de Seção de Segurança, mudanças na distribuição do pessoal, incluindo o período de férias; X - Manter a Divisão e a Seção de Segurança permanentemente informados das ocorrências, incidentes de proteção e demais informações que possam prejudicar a segurança das operações portuárias; XI - Supervisionar, manter o controle e manutenção das viaturas, lancha, speeds e demais veículos colocados à disposição da Guarda Portuária, dando conhecimento a Divisão e a Seção de Segurança de qualquer anormalidade; XII - Supervisionar e manter o controle e manutenção dos armamentos e das munições, colocados à disposição dos plantões, dando conhecimento a DSP e a SSP de qualquer anormalidade; XIII - Gerenciar, a bem do serviço, as respectivas escalas de serviço, licenças remuneradas, folgas, férias, dispensas, uniformes etc. XIV - Conferir e passar visto nos Livros de Ocorrência da Guarda Portuária e repassá-lo diariamente a SSP. XV - cumprir e fazer cumprir com as Normas Gerais de Ação e este Regulamento, bem como demais regulamentos. Art. 18 - Compete ao Guarda Portuário: I - executar trabalhos auxiliares no atendimento de ocorrências e fiscalização da faixa portuária, em área de sua competência, adotando providências cabíveis a cada caso, verificando e caracterizando os fatos que contrariem as normas da CDSA e a legislação penal em vigor; II - proceder à lavratura de declarações, termos e registro do evento; III - deter e entregar à autoridade competente os infratores da lei; IV - orientar e fiscalizar os serviços realizados e o cumprimento de todas as suas atribuições e normas de postura e apresentação pessoal; V- revistar embrulhos, bolsas e pastas de qualquer pessoa e/ou veículo que esteja entrando ou saindo pelos portões, apreendendo e impedindo o acesso ou a saída daquelas que contiverem mercadorias cuja posse não se justifique, conduzindo-as a local determinada; VI - conferir a documentação de saída de veículos transportando mercadorias e arquivar cópia do documento; VII - exercer policiamento ostensivo em todas as dependências portuárias; VIII - dar conhecimento imediato ao seu superior hierárquico de toda e qualquer anormalidade constatada na sua área de atuação; IX - cooperar com as autoridades aduaneiras nas apreensões de contrabando e descaminho de mercadorias; X - identificar e esclarecer as razões da presença de qualquer pessoa na área de serviço, detendo ou impedindo as sua permanência quando não houver justificativa para o fato; XI - identificar toda e qualquer pessoa, quando em serviço nos portões, impedindo a entrada daquelas que não estejam credenciadas; XII - deter e encaminhar, a local determinado, vadios, ébrios, perturbadores da ordem ou aqueles que conduzam armas sem autorização da autoridade competente, com a colaboração de seu chefe imediato, observadas as disposições legais pertinentes; XIII - deter todo aquele que for encontrado na prática de algum crime e encaminhá-lo a local determinada com as testemunhas, as vítimas e as provas da ocorrência; XIV - proibir a entrada de veículos não autorizados; XV - impedir a prática de jogos proibidos e advertindo os contraventores; XVI - impedir a venda ambulante de qualquer mercadoria não autorizada nas dependências portuárias; XVII - impedir a atracação de embarcações sem autorização, comunicando o fato, imediatamente, ao setor competente; XIII - dar proteção aos servidores e colaboradores do porto e a todos aqueles autorizados a frequentar as instalações portuárias, acompanhando-os, quando solicitado, para a proteção de valores na área portuária; XIX - orientar e conduzir o trânsito de veículos nas ruas, avenidas e passagens situadas no interior da área portuária, abertas ou não ao tráfego público, de acordo com o Código Brasileiro de Trânsito e com as instruções internas do porto, providenciando a remoção dos veículos estacionados de modo a prejudicar ou impedir o acesso às instalações portuárias ou a contrariar o seu plano viário, comunicando as infrações à autoridade competente para as providências cabíveis; XX – prestar primeiros socorros os acidentados e doentes, providenciando de imediato, o atendimento médico; XXI - executar serviços de ação preventiva no combate a incêndios, salvamento e resgate na orla e instalações portuárias, bem como atuar em casos que envolvam colisões, inundações e outros acidentes de mesma natureza bem como informar a autoridade competente nos casos de sinistros; XXII - fiscalizar os serviços de guarda nas áreas arrendadas pela CDSA, avaliando-os e sugerindo medidas para melhorá-los; XXVIII - escriturar no livro de ocorrências informações referentes ao plantão; XXIX - executar outras tarefas correlatas, compatíveis com a sua habilitação profissional, de interesse específico da CDSA. Obs.: compete ao guarda devidamente habilitado conduzir viaturas, lanchas, speeds e ambulâncias da companhia. CAPÍTULO VI DO PESSOAL Art. 19 - O quadro de lotação e os horários de trabalho do pessoal da Guarda Portuária serão fixados por Ato do Diretor Presidente da CDSA, assessorado pelos chefes de divisão de seção de segurança conforme necessidades de suas unidades. Art. 20 - Os critérios para progressão e promoção obedecerão às normas estabelecidas no Plano de Cargo Carreira e Remuneração (PCCR) da Guarda Portuária/CDSA; Art. 21 - Todo o efetivo da Guarda Portuária passará por reciclagem e treinamento no mínimo, a cada 24(Vinte e Quatro) meses, abrangendo capacitação técnica e teórica de técnicas de abordagem, manuseio de armamento, tiro, defesa pessoal, documentações, leis de trânsito, primeiros socorros, investigação e legislação pertinente à segurança portuária. CAPÍTULO VII UNIFORMES E ARMAMENTO Art. 22 - A Guarda Portuária usará uniforme operacional específico. Parágrafo Primeiro - O uniforme operacional é constituído de: I - um gorro de pala, ajustável, tipo americano, em tecido rip stop preto, bordado como brasão na frente e nas laterais constará por extenso o termo GUARDA PORTUÁRIA, bordado na cor amarela; II - duas camisetas de malha fria PV na cor preta, bordada com brasão da Guarda Portuário ao lado esquerdo e no direito o nome e a tapagem sanguínea do Guarda Portuário; III - duas gandolas caqui, com manga longa, tecido Rip Stop, cada uma com quatro bolsos portinholas, com o brasão bordado da Guarda Portuário ao lado esquerdo do peito, nome e a tipagem sanguínea do lado direito, bandeira do Brasil e do Estado bordados nas mangas da gandola, na lateral e na altura dos ombros usada sobre a camiseta de malha; IV - duas calças compridas cáqui, em tecido Rip Stop, usada com pernas em bombacha, com dois bolsos frontais, dois bolsos traseiros, dois bolsos laterais na altura da coxa; V - um cinto cadarço de lona, na cor preta, com fivela de chapa prateada; VI - um cinto de guarnição preto de náilon, na cor preta, reforçado, ajustável, com coldre tático, com porta algema, com porta tonfa e com porta carregador; VII - um par de coturnos em couro, na cor preta, cano em náilon, solado de borracha, com dois zíperes na lateral e com amarração de cadarço; VIII - um par de meias em fibra sintética, na cor preta, de cano longo; IX - um colete balístico, na cor preta; Parágrafo Segundo: Além do uniforme operacional, cada componente da Guarda Portuária contará também com um uniforme para as atividades físicas, que será composto por: I - uma camiseta de malha fria PV na cor cinza, bordada com o brasão da Guarda Portuária no lado esquerdo e no direito o nome e a tipagem sanguínea do Guarda Portuário; II - um short com elástico no coz, liso, de tactel na cor preta; III - um par de meias em fibra sintética, na cor branca, de cano longo; Parágrafo Terceiro: No caso de empregadas gestantes, os uniformes diurnos e noturnos terão as respectivas calças, camisas tipo gandola substituídas por calças e batas para gestante com características semelhantes às daquelas peças originais previstas; Parágrafo Quarto: Aos Inspetores Portuários e aos guardas portuários, será permitido o uso da camiseta da malha preta no uniforme diurno, sendo dispensado o uso da gandola, que será substituída por um colete balístico, na cor preta, com o brasão da guarda portuária estampado na frente; Art. 23 - A titulo de Auxílio Fardamento será depositado anualmente o valor correspondente aos itens acima citados (de acordo com os preços praticados no exercício em curso) nas contas dos inspetores e guardas portuários, sempre a cada retorno de férias de cada empregado. Parágrafo Único: ao retornar das férias o empregado (inspetor ou guarda) terá 10 dias para apresentar o fardamento novo completo, caso contrário estará automaticamente suspenso dos serviços até a apresentação do referido item não tendo direito ao salario correspondente a esses dias não trabalhados além de assinar advertência no ato da suspenção. Art. 24 - Os armamentos da Guarda Portuária serão: Pistola com projéteis de chumbo sem desenhos especiais. Também poderão ser utilizadas armas não letais tais como: tonfas, taseres e gases especiais. Art. 25 - O porte de arma exclusivamente em serviço constará na Identidade Funcional fornecida pela CDSA, conforme prescrito no item VII, no §2º do item IX, art. 6º, e cap. III, da Lei 10.826 de 22/12/2003 (Estatuto do Desarmamento). Art. 26 - O porte em serviço de arma ou munição diferente qualitativa e quantitativamente da especificada pela Autoridade Portuária é considerada infração disciplinar grave (se o fato não constituir ilícito penal). Art. 27 - O porte ostensivo, no serviço, de arma branca, como canivete, faca, facão, ou equipamento como celular, bússola etc., está condicionado à autorização expressa dos chefes de divisão e de seção de segurança portuária, ouvido os respectivos Inspetores Portuários. Art. 28 - O Guarda Portuário usará para proteção pessoal um colete balístico, na cor preta, para vigilância ostensiva, com nível de proteção IIA, exceto os Guardas embarcados na lancha de ação tática da Guarda Portuária que usará para proteção colete balístico com nível de proteção IIIA. Art. 29 - Em caso de desligamento da empresa, todas as peças do uniforme do Guarda Portuário deverão ser devolvidas num prazo máximo de 72 horas à Autoridade Portuária, sob pena de multa indenizatória no valor correspondente. Art. 30 - A perda ou extravio de qualquer peça do uniforme implicará em obrigação de restituição pecuniária do valor atual correspondente à peça. Art. 31 - A apresentação do Guarda Portuário para o serviço será com o uniforme completo, limpo e arrumado, sendo vedado o uso de qualquer peça, inclusive chaveiros e demais acessórios que não componham o uniforme. Do mesmo modo, é vedado o uso de peças do uniforme de Guarda Portuário para compor outros trajes civis. Parágrafo Único – É permitido o uso, no uniforme de serviço, de medalhas, insígnias, distintivos ou brasões obtidos por mérito pessoal ou coletivo, em atividades afins com as funções do emprego de Guarda Portuário. Art. 32 - O asseio corporal, cabelo aparado, sem barba e bigode, unhas feitas completam a excelência de apresentação pessoal necessário para o bom desempenho das atribuições da Guarda Portuária. Art. 33 - A critério da DSP e/ou SSP, poderá ser dispensado o uso do uniforme em missão de caráter reservado. Art. 34 - A Autoridade Portuária instituirá um Manual de Uniforme e Equipamentos no qual especificará detalhadamente todas as peças do uniforme e equipamentos, condições e situações de uso no serviço de Guarda Portuária. Art. 35 - Todos os integrantes da Guarda Portuária poderão portar, quando em serviço, arma de fogo e munição fornecidas pela CDSA, desde que habilitados e com portes de armas regular. Parágrafo Único – O porte de arma de fogo e a regularização documental eventualmente necessária serão obtidos sob a responsabilidade e expensas da CDSA. Art. 36 - O extravio ou perda de qualquer peça do uniforme, de equipamentos, armamento ou munições, bem como seu uso em desacordo com as normas da Guarda Portuária e legislação em vigor, implicarão na obrigação de ressarcimento à CDSA e em penalidades aos responsáveis ou infratores (se o fato não constituir ilícito penal). Parágrafo Primeiro: Ao final do expediente ou turno a que estiver cumprindo, deverá o integrante da Guarda Portuária devolver “incontinenti” a arma de fogo, registro e munições respectivas, ou armas Não Letais ao plantão. Parágrafo Segundo: A deflagração de qualquer munição, ou uso indevido no caso das armas não letais, deverá ser justificada pelo responsável do armamento no turno em relatório escrito. CAPÍTULO VIII DAS PROIBIÇÕES COM RELAÇÃO AO USO DO UNIFORME, ARMAMENTO E EQUIPAMENTOS. Art. 37 - O uniforme, armamento e equipamentos da Guarda Portuária só poderão ser utilizados quando em serviço ou nos deslocamentos para este, exceto aos que - por meio de autorização expressa pelo inspetor ou pelos chefes de divisão e de seção de segurança portuária que precisem se deslocar para estabelecimentos de ensino ou cursos de aperfeiçoamento intelectual ou outros. I - estiver disciplinarmente afastado da função, enquanto durar o afastamento; II - exercer atividades consideradas incompatíveis com a função de guarda ou cometer faltas reiteradas; III - mostrar-se refratário à disciplina; IV - praticar conduta pública escandalosa, jogos proibidos, uso de drogas ilícitas, embriaguez em serviço ou se portar de forma vexatória fora dele. CAPÍTULO IX DA ESFERA DA AÇÃO DISCIPLINAR Art. 38 - Estão sujeitos a este regulamento todos os integrantes da Guarda Portuária de Santana quando em serviço ou ainda que cometam as transgressões aqui especificadas fora do exercício de suas funções. CAPÍTULO X DAS TRANSGRESSÕES E DAS SANÇÕES DISCIPLINARES Art. 39 - Transgressão disciplinar é toda ofensa concreta aos princípios da ética e aos deveres inerentes às atividades da Guarda Portuária na sua manifestação elementar e simples, objetivamente especificada neste Regulamento, distinguindo-se da infração penal, considerada violação dos bens juridicamente tutelados pela Legislação Penal em vigor. Art. 40 - São transgressões disciplinares: I - todas as ações ou omissões contrárias às normas contidas neste Regulamento e demais normas legais relativas à Guarda Portuária de Santana, vigentes; II - todas as ações ou omissões não especificadas neste Regulamento que atentem contra normas estabelecidas em Leis, regras de serviços, ordens prescritas por superiores hierárquicos ou autoridades competentes e legalmente constituídas, e ainda, contra o pudor do guarda, decoro da classe, preceitos sociais, normas de moral e os preceitos de subordinação. Art. 41 - As transgressões, segundo sua intensidade, classificam-se em leves, médias, graves e gravíssimas: I – serão consideradas leves as transgressões disciplinares a que se cominar pena de advertência verbal; II - serão consideradas médias as transgressões disciplinares a que se cominar a pena de advertência escrita à prestação de serviços; III - serão consideradas graves as transgressões disciplinares a que se cominar a pena prestação de serviços à de suspensão; IV - serão consideradas gravíssimas as transgressões disciplinares a que se cominar a pena de suspensão à demissão. Parágrafo único: A aplicação das sanções disciplinares ficará sob responsabilidade da autoridade julgadora, sempre em observância às causas de justificação, circunstâncias atenuantes e agravantes. Art. 42 - São penalidades disciplinares: I - advertência escrita; II – repreensão escrita; IV - suspensão de até dez dias; V - demissão. Parágrafo único: É assegurado ao acusado de transgressão disciplinar prevista neste Regulamento o contraditório e ampla defesa de acordo com a forma expressa na Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV. CAPÍTULO XI DEFINIÇÕES E ESPECIFICAÇÕES DAS TRANSGRESSÕES Art. 43 - Aplicar-se-á a penalidade de advertência verbal a de repreensão as que incorrerem nas seguintes transgressões disciplinares: I - deixar de apresentar-se ao superior hierárquico, estando em serviço; II - apresentar-se para o serviço com atraso de mais de 15 minutos; III - comparecer ao serviço com uniforme em desalinho ou diferente ao daquele que tenha sido designado; IV - apresentarem-se ao serviço, formaturas ou em público uniformizado com as costeletas, cavanhaque, barba, bigode ou cabelos crescidos acima do corte nº 4 em cima e nº 2 nos lados de pente (para os guardas do sexo masculino) e cabelos desamarrados (para as guardas do sexo feminino); unhas desproporcionais; ou adornos extravagantes (brincos, "piercings" ou outros enfeites); V - frequentar, sem a necessidade imposta pelo serviço e fardado: a) casas de prostituição ou congêneres; b) locais onde se pratique jogos de azar e outros que pela localização, frequência, finalidade ou prática habituais, possam comprometer a austeridade e o bom nome da classe; VI - portar-se inconvenientemente em solenidades, atos ou reuniões sociais; VII – deixar de dar prioridade a pessoas idosas, gravidas e deficientes físicos quando em serviço. VIII - proibido fumar: a) No atendimento de ocorrência, particularmente no transporte de senhoras, crianças e idosos; b) em lugar que tal seja vedado. IX - permitir a permanência de pessoas estranhas ao serviço, nos locais em que isso seja vedado; X - utilizar-se do anonimato estando em serviço; XI - entreter-se ou preocupar-se com atividades que possam causar prejuízos ao serviço durante as horas do trabalho; XII - não ter o devido zelo a qualquer material que lhe esteja confiado; XIV - usar equipamento ou uniforme incompleto ou de forma contrária ao Regulamento no período de serviço; XV - omitir ou retardar a comunicação de mudança de residência; XVI - usar no uniforme insígnias de sociedade particular, associação religiosa, política, esportiva ou quaisquer outras não regulamentares; XVII - deixar como guarda de prestar informações que lhe competirem; XVIII - divulgar decisão, despacho, ordem ou informação, antes de publicadas; XIX - atrasar, sem motivo justificável: XX – desacatar em livro de ocorrência superiores ou companheiros de serviço; XXI - utilizar aparelhos de comunicação da corporação ou posto de serviço para fins particulares, sem a prévia autorização e que prejudiquem o bom funcionamento da atividade de guarda. Art. 44 - Aplicar-se-á a penalidade de repreensão e de prestação de serviço as que incorrerem nas seguintes transgressões disciplinares: I - representar a Guarda Portuária sem estar devidamente autorizado; II - deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou dos subordinados que agirem em cumprimento de suas ordens; III - esquivar-se de satisfazer compromisso pecuniário; IV - deixar de comunicar ao superior a execução de ordem dele recebida; V - tratar de interesses particulares durante o serviço e alheios a este, sem a devida autorização. VI - perambular ou permanecer uniformizado, quando de folga, em logradouros públicos. Observado o disposto no artigo 34. VII - deixar de atender a reclamação justa de subordinado ou impedi-lo de recorrer à autoridade superior, sempre que a intervenção desta se torne indispensável; VIII - resolver assuntos referentes ao serviço que não sejam de sua competência; IX- ofender subordinados, pares e superiores com palavras ou gestos; X - afastar-se, injustificadamente, do posto de guarda; XI - deixar de comunicar aos seus superiores as transgressões disciplinares ou crimes praticados por integrantes da Guarda Portuária de que tenha conhecimento; XII - negar-se a receber uniformes e/ou objetos que lhe sejam destinados regularmente ou que devam ficar em seu poder; XIII - permutar serviço sem permissão; XIV - conduzir veículo sem a devida autorização e habilitação; XV - deixar de comunicar ao superior ou autoridade competente qualquer informação que tiver sobre perturbação da ordem pública; XVI - provocar, tomar parte ou aceitar discussão acerca de política partidária ou religião em local de serviço; XVII - descumprir ou retardar a execução de ordem legal; XIII - exercer atividades incompatíveis com a função de guarda portuário; XIX - emprestar ou ceder a pessoa estranha à Guarda Portuária, distintivos, peças do uniforme, equipamento ou qualquer material pertencente ou sob os cuidados da CDSA e sem permissão de quem de direito; XX - abandonar, injustificadamente, o posto de serviço; XXI - dormir durante as horas de trabalho salvo revezamento previsto em ordem de serviço; XXII - deixar, por culpa, que extravie, deteriore ou estrague material da Guarda Portuária que esteja sob sua responsabilidade direta; XXIII - recusar-se em atender ocorrência que seja de sua competência; XXIV - praticar violência no exercício da função, sem o amparo legal do uso de força. Art. 45 - Aplicar-se-á a penalidade de prestação de serviço à de suspensão as que incorrerem nas seguintes transgressões disciplinares: I - utilizar-se de recursos humanos ou logísticos públicos ou sob sua responsabilidade para satisfazer interesses pessoais ou de terceiros; II - ingerir bebidas alcoólicas estando em serviço; III - apresentar-se ao serviço em visível estado de embriaguez ou exalando forte odor alcoólico; IV - infringir maus tratos a qualquer pessoa sob sua custódia; V - liberar apreendido, preso ou material sob sua custódia sem ordem da autoridade competente; VI - recusar-se auxiliar as autoridades públicas ou seus agentes, que estejam nos exercícios de suas funções, e que em virtude destas, necessitem de auxílio; VII - deixar de providenciar para que seja garantida a integridade física e moral das pessoas que prender ou apreender; VIII - dar, alugar, emprestar, penhorar ou vender, peças do uniforme ou de equipamento, novos ou usados; IX - retardar injustificadamente ou deixar de se apresentar à Sede da Guarda Portuária, estando de folga, quando requisitado por seus superiores ou quando houver iminência de perturbação da ordem ou calamidade pública; X - usar armamento que não seja regulamentar; XI - descumprir norma técnica de utilização e manuseio de armamento e munição; XII - deixar de encaminhar à autoridade competente qualquer material que seja apreendido ou lhe seja destinado em razão de suas funções; XIII - faltar, injustificadamente, ao serviço. Art. 46 - Aplicar-se-á a penalidade de suspensão ou a de demissão as que incorrerem nas seguintes transgressões disciplinares: I - promover ou participar desordem pública; II -concorrer para crítica, discórdia ou desavença entre os componentes da Guarda Portuária ou entre os integrantes das Forças Públicas Estaduais e Federais apresentando informação, comunicação, representação ou queixas, destituídas de fundamentos; III - praticar crime contra a administração pública, contra a pessoa ou contra o patrimônio cuja pena mínima prevista pelo Código Penal em vigor seja superior a dois anos ou os previstos nas Leis relativas à Segurança e à Defesa Nacional; IV - exigir, receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie; V - fazer uso de entorpecentes, drogas ilícitas ou afins dentro ou fora de serviço. CAPÍTULO XII DO JULGAMENTO DA TRANSGRESSÃO Art. 47 - Influem no julgamento da transgressão as seguintes causas de justificação: I - motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovado e justificado; II - evitar mal maior, dano ao serviço ou a ordem pública; III - ter sido cometida a transgressão: b) em estado de necessidade; c) em legítima defesa própria ou de outrem; d) em obediência à ordem superior manifestamente legal; e) no estrito cumprimento do dever legal ou; f) sob coação irresistível. Parágrafo único: Quando ocorrer qualquer das causas de justificação, não haverá punição. Art. 48 - São circunstâncias atenuantes: I - bom comportamento; II - assiduidade; III - relevância de serviços prestados; IV - falta de prática do serviço; V - ter sido cometida a transgressão para evitar mal maior, ou dano irreversível; VI - ter sido confessada espontaneamente a transgressão, quando ignorada ou imputada a outrem. Art. 49 - São circunstâncias agravantes: I - mau comportamento; II - prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões; III - conluio de duas ou mais pessoas; V - ser cometida a transgressão em presença do subordinado; VI - ter abusado o transgressor de sua autoridade hierárquica ou funcional; VII - ter sido praticada transgressão premeditadamente; VIII - ter sido praticada transgressão em formatura ou em público. CAPÍTULO XIII DA APLICAÇÃO E CUMPRIMENTO DAS PENAS DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 50 - A autoridade competente (diretor presidente, chefe de divisão de segurança e chefe de seção de segurança) que tiver ciência da irregularidade cometida por integrante da Guarda Portuária é obrigada a promover sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar. Parágrafo Único: cabe ao Diretor Presidente designar comissão responsável a aplicação do processo administrativo disciplinar. Art. 51 - Nenhuma penalidade será aplicada sem o exercício do contraditório e da ampla defesa, apregoados no artigo 5º, LV, da Constituição Federal de 1988. Art. 52 - Na aplicação das penalidades previstas neste Regulamento, obrigatoriamente, serão mencionados: I - a autoridade que aplicará a pena; II - a competência legal para sua aplicação; III - a transgressão cometida, em termos precisos e sintéticos; IV - a natureza da pena e o número de dias, quando se tratar de suspensão; V - o nome do funcionário e seu cargo; VI - o texto do Regulamento em que incorreu o transgressor; VII - a classificação da transgressão; VIII - o enquadramento legal da transgressão nos artigos em que incorreu o transgressor e nos artigos das circunstâncias atenuantes e agravantes; IX - a pena imposta, sua forma de cumprimento, quando isto couber; X - a categoria de comportamento em que ingressa ou permanece o transgressor. Art. 53 - As penas aplicadas serão cumpridas a partir da data em que delas o punido tomar conhecimento, através da Comissão, ressalvando: I - se o punido encontra-se cumprindo pena de suspensão, a pena será cumprida a contar da data seguinte em que se concluir a anterior, II - afastado legalmente a pena será cumprida a partir da data em que tiver de reassumir. Art. 54 - Não poderá ser imposta mais de uma pena para cada infração disciplinar. Art. 55 - Na ocorrência de várias transgressões, sem conexão entre si, a cada uma será aplicada a pena correspondente. Quando forem aplicadas simultaneamente, as de menor importância disciplinar serão consideradas circunstâncias agravantes a mais grave. Art. 56 - A aplicação da sanção disciplinar será proporcional à gravidade obedecendo-se, também os seguintes critérios: I - ocorrendo apenas circunstâncias atenuantes ou quando o número destas for igual ao número de agravantes, a sanção disciplinar não poderá atingir a máxima prevista; II - ocorrendo somente circunstâncias agravantes a sanção não poderá ser aplicada no seu mínimo; III - ocorrendo circunstâncias atenuantes e agravantes, a sanção será aplicada de acordo com os incisos I e II deste artigo, conforme preponderem umas sobre as outras. Art. 57 - As penas que forem aplicadas aos funcionários da Guarda Portuária serão anexadas na pasta funcional individual. Parágrafo único: São proibidos quaisquer comentários ofensivos ou deprimentes, permitidos, porém, os ensinamentos decorrentes do fato, desde que não contenham alusões pessoais, ou que resultem em constrangimento. CAPÍTULO XIV DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO Art. 58 - O Procedimento Sumário tem por objetivo apurar, em exame rápido e sem rígidas formalidades, qualquer ato ou fato irregular previstos nos artigos 40 e 41 do presente Regulamento Interno. Art. 59 - Poderá ser iniciado por despacho ou ordem verbal das autoridades previstas nos art. 1º, 16 e 17 do presente Regulamento Interno. Art. 60 - A autoridade que determinar o início do procedimento sumário designará um guarda portuário como encarregado da apuração, e este, verificando a existência, em tese, de transgressão disciplinar ou prática de delitos, durante a apuração, deverá fazer constar as irregularidades praticadas e as possíveis provas materiais ou testemunhais que poderão comprová-las. Art. 61 - No caso do artigo anterior, em se tratando apenas de transgressão disciplinar que não exija oitiva de outras pessoas, busca de provas materiais ou diligências complementares, o encarregado deverá providenciar o libelo acusatório para o sindicado, especificando as transgressões, em tese, imputadas ao guarda portuário, abrindo-lhe vista do Procedimento, pelo prazo de 03 (três) dias úteis, para que apresente suas razões escritas de defesa. Em seguida confeccionará o relatório pertinente, constando a apreciação dos argumentos da defesa, apresentando parecer conclusivo e encaminhando-o a autoridade competente para julgamento. Art. 62 - O Procedimento sumário poderá subsidiar, ainda, a instauração de Portaria de Sindicância Regular ou outro Processo Administrativo. Art. 63 - Para elaboração do procedimento Sumário aplica-se, no que couber, as orientações alusivas à etapa apuratória da Sindicância Regular. CAPÍTULO XV DA EXECUÇÃO Art. 64 - Vago Art. 65 - A ADVERTÊNCIA ESCRITA consiste em uma censura formal ao transgressor. Art. 66 - A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO consiste na atribuição ao integrante da Guarda Portuária de tarefa, preferencialmente de natureza operacional, fora de sua jornada habitual, correspondente a seis horas, sem remuneração extra. Art. 67 - A SUSPENSÃO consiste em uma interrupção temporária do exercício de cargo, encargo ou função, não podendo exceder a dez dias, observando-se que os dias de suspensão não serão remunerados. Art. 68 - A DEMISSÃO consiste em destituir o guarda portuário do cargo, encargo ou função pública que ocupa. Art. 69 - É de competência exclusiva do Diretor Presidente, aplicar a pena de demissão, em conformidade com o disposto neste Regulamento, podendo as demais penalidades, serem aplicadas pelo Diretor Operacional, Comandante e Inspetor da Guarda Portuária. Parágrafo único: A pena sempre se dará conforme a hierarquia da Guarda Portuária. CAPÍTULO XVI DAS PRESCRIÇÕES DAS PENALIDADES Art. 70 - As transgressões disciplinares previstas neste Regulamento prescreverão: I - cento e vinte dias, se transgressão leve; II - seis meses, se transgressão média; III - um ano, se transgressão grave; IV - dois anos, se transgressão gravíssima. CAPÍTULO XVII DO COMPORTAMENTO E SUA CLASSIFICAÇÃO Art. 71 - O comportamento dos guardas portuários espelha a seu procedimento civil e funcional. § 1º A classificação, reclassificação e a melhoria de comportamento são de competência do Superintendente da Guarda Portuária. § 2º Ao ser incluído na Guarda Portuária, o guarda será classificado no comportamento "BOM". Art. 72 - Para fins disciplinares e para outros efeitos, o guarda portuário é considerado de: I - excelente comportamento; II - ótimo comportamento; III - bom comportamento; IV - regular comportamento e V - mau comportamento. Art. 73 - A avaliação do comportamento far-se-á automaticamente de acordo com a avaliação de seus superiores. CAPÍTULO XVIII DAS RECOMPENSAS Art. 74 - Recompensas são prêmios concedidos aos integrantes da Guarda Portuária por mérito, serviços relevantes e ausência de sanção disciplinar, devendo ser publicadas e registradas em seus assentamentos. Art. 75 - São recompensas aos Integrantes da Guarda Portuária: I - elogio; II - dispensa total do trabalho; III - menção elogiosa escrita e publicada, quando relevante. Art. 76 - são competentes para concessão da recompensa o chefe de divisão de segurança e o chefe de seção de segurança portuária. Art. 77 - A concessão das recompensas está subordinada às seguintes prescrições: I - só se registram nos assentamentos dos membros da Guarda Portuária as recompensas obtidas no desempenho das funções próprias da Guarda e concedidos ou homologados por autoridades com atribuições para tal; II - em período de curso, salvo motivo de força maior, poderá ser concedida dispensa ao aluno. Art. 78 - Decorridos 02 (dois) anos de trabalho junto a Guarda Portuária, sem qualquer outra sanção disciplinar, a contar da data da última imposta, o guarda portuário terá suas sanções canceladas automaticamente. CAPITULO XIX PERMUTA DE SERVIÇO Art. 79 - Fica permitida a permuta de serviço, enviando a solicitação sempre com antecedência mínima de 01 (um dia) a SSP OU DSP, através de formulário próprio da permuta. I – O limite máximo permitido é de 3 três permutas mensais, podendo a SSP ou DSP conceder uma a mais. II – são proibidas as permutas sem as formalidades descritas no caput deste artigo. CAPITULO XX TROCA DE TURNO, PONTO BIOMETRICO E INICIO DE SERVIÇO. Art. 80 - A Troca de turno se dará no posto de serviço do guarda escalado e o mesmo deverá sempre registrar sua entrada no ponto biométrico. I – Os Guardas e Inspetores Portuários terão uma tolerância de 15 minutos quanto à chegada à companhia sendo que se o mesmo chegar com atraso acima do tempo estipulado não poderá pegar serviço sem autorização da SSP OU DSP. II – se o tempo de atraso ultrapassar 1(uma) hora o Guarda ou Inspetor não poderá pegar serviço, sendo computada sua falta em folha de pagamento e nos demais benefícios. CAPÍTULO XXI DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 81 - O registro, repasse e guarda das informações operacionais do serviço de Guarda Portuária na CDSA será: I – Nos postos de serviços: em livro de ocorrências para o relato manuscrito ou digitalização das alterações ocorridas no posto, controle de material do local e da passagem de serviço; em um quadro de avisos ou pasta classificadora para colocação de instruções operacionais, avisos, comunicações da administração e de outros; II – Em livro de Inspetoria: em detalhe de serviço dos guardas, comunicações de faltas, deslocamentos e alterações gerais no turno, e registro de quilometragem das viaturas, armamento e munições; III – Na unidade de Segurança do Porto: em cadastro dos usuários e dos veículos que frequentam o porto; em solicitações de acesso de usuários e veículos; em documentos de garantia de segurança no porto; e em relatórios de ocorrência de ilícitos penais e outros documentos relativos ao Plano de Segurança Portuária; IV - Em arquivo pessoal da mão de obra – para faltas, atestados, comunicações, passes de saída, férias e cursos, frequência e troca de serviço, lista de frequência, controle de material de limpeza e de expediente; V- em arquivos específicos de material para pedidos de material, controle de equipamentos de comunicação e de coleta de dados, autorização de saída de material, controle de veículos, controle de uniformes e acessórios, arquivo de cautelas e ações similares; VI - Na divisão ou seção de segurança, por solicitação do guarda lotado no Posto de Serviço devido à natureza do assunto, ou ainda por ordem do Diretor Presidente. Art. 82 - As informações oriundas dos procedimentos operacionais e as de dados cadastrais de usuários são de natureza confidencial, sendo restrito o acesso ao pessoal da unidade de segurança e superiores. Art. 83 - É vedada a divulgação das informações descritas no artigo anterior para terceiros ou pessoas a parte das atividades da unidade de segurança, salvo autorização expressa da Autoridade Portuária. Art. 84 - As disposições deste regulamento são instruções internas, aprovadas pelo Diretor Presidente e pelo Conselho de Administração (CONSAD) da CDSA e homologadas pelo Conselho de Autoridade Portuária (CAP) do Porto Organizado da Companhia Docas de Santana. Parágrafo Único: A inobservância do disposto neste Regulamento ou de suas instruções complementares, por parte dos integrantes da Guarda Portuária, constitui falta disciplinar e sujeita o infrator a enquadramento administrativo e/ou conforme norma vigor. Art. 85 – este regulamento substitui integralmente o regulamento de 2010 e entrará em vigor na data de sua publicação e valerá até a implantação e homologação do novo plano de segurança publica portuária, que a partir deste será criado um novo regulamento da guarda portuária de Santana. Art. 86 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Presidente, nos termos dos instrumentos legais e normas em vigor na CDSA. CAPÍTULO XXII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 87 – Este Regulamento entra em vigor na data de sua Publicação e seus efeitos serão contados a partir desta Publicação. COMPANHIA DOCAS DE SANTANA GUARDA PORTUARIA EDIVAL CABRAL TORK PRESIDENTE WILTON FAVACHO DIRETOR FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO EDILSON BARROS DIRETOR OPERACIONAL CLAUDIVALDO UCHÔA CHEFE DE DIVISÃO DE SEGURANÇA PORTUARIA CLÉSIO DE ALMEDA SILVA CHEFE DE SEÇÃO DE SEGURANÇA PORTUARIA