Informações Operacionais
- Detalhes
Parâmetros Técnicos para Segurança da Navegação
Características físicas de atracação:
Comprimento | Calado | Calado Operacional |
Boca | nº de defenças | Amarração | |
---|---|---|---|---|---|---|
Pier 1 | 200m | 11.50m | 12m | sem restrição | 18 | 3:2:2 |
Pier 2 | 150m | 11.50m | 12m | sem restrição | 6 | 3:2:2 |
Estabelecimento do calado:
A profundidade no canal de acesso ao porto de Santana é de 30m na baixa-mar;
O Calado máximo de entrada no porto de Santana é de 11,50m;
O Calado máximo da saída no porto de Santana é de 11,50m;
As profundidades não são homogêneas ao longo dos berços de atracação, sendo passíveis de variação relativamente rápidas devido ao assoreamento, devendo haver consulta permanente à Autoridade Portuária quanto às atuais profundidades;
Velocidade no Canal de Acesso:
Velocidade máxima permitida será de meia força;
Comprimento máximo do navio:
O comprimento máximo do Navio é limitado a 220m no Píer 1, e 190m no Píer 2 (conforme NCPC/2015);
Sem limitação no porte bruto máximo dos navios;
Obs: Com concordância da Autoridade Portuária, Marinha do Brasil – Capitânia dos Portos do Amapá e Praticagem, poderá ocorrer à atracação de Navio com 225m de comprimento.
Boca do navio:
Sem restrição.
Serviços de rebocadores:
A obrigatoriedade é de uso de 2 (dois) rebocadores azimutais para Navios com cargas perigosas ou produtos inflamáveis (conforme NPCP/2015).
- Detalhes
Estrutura Tarifária Vigente - A partir de 26 de fevereiro de 2025
Portaria nº 016-2025 (CDSA) - Descontos tarifários
Portaria nº 010-2025 (CDSA) - Reajuste tarifário do Porto Organizado de Santana - AP (DG 3/2025)
Deliberação nº 03, de 15 de janeiro de 2025 (ANTAQ) - Aprovação de reajuste tarifário do Porto Organizado de Santana - AP
TABELA I
TABELA I
Infraestrutura de Acesso Aquaviário.
1 | Tarifa fixa por acesso aquaviário (entrada e saída) de uma embarcação. | |
2 | Tarifa variável, pela tonelagem de porte bruto da embarcação (TPB / DWT): | |
2.1 | Para operações de longo curso: | |
2.1.1 | De carga geral ou de projeto, solta | |
2.1.1.1 | De carga viva (Animais) | 1,09 |
2.1.1.2 | Demais cargas gerais ou de projeto, solta | 2,01 |
2.1.2 | De carga geral, conteinerizada | |
2.1.2.1 | Contêiner Cheio | 0,63 |
2.1.2.2 | Contêiner Vazio | 0,28 |
2.1.3 | De granéis sólidos | |
2.1.3.1 | Trigo | 0,58 |
2.1.3.2 | Fertilizantes | 1,56 |
2.1.3.3 | Minério, Madeira e demais granéis sólidos | 2,01 |
2.1.4 | De granéis líquidos | 2,01 |
2.1.5 | De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis | 2,01 |
2.1.6 | De embarcações do tipo roll-on roll-off | 1,02 |
2.1.7 | De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros | 0,56 |
2.1.8 | De carga perigosa ou tóxica | |
2.1.9 | Com outros fins ou que não movimentam carga, inclusive fundeio para abastecimento | 0,99 |
2.2 | Para operação de cabotagem ou navegação interior: | |
2.2.1 | De carga geral ou de projeto, solta | |
2.2.1.1 | De carga viva (Animais) | 1,09 |
2.2.1.2 | Demais cargas gerais ou de projeto, solta | 2,01 |
2.2.2 | De carga geral, conteinerizada | |
2.2.2.1 | Contêiner Cheio | 0,63 |
2.2.2.2 | Contêiner Vazio | 0,28 |
2.2.3 | De granéis sólidos | |
2.2.3.1 | Trigo | 0,58 |
2.2.3.2 | Fertilizantes | 1,56 |
2.2.3.3 | Minério, Madeira e demais graneis sólidos | 2,01 |
2.2.3.4 | Para quaisquer granéis sólidos embarcado, desembarcado ou baldeado por Balsa ou Barcaça | 1,19 |
2.2.4 | De granéis líquidos | 2,01 |
2.2.5 | De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis | 2,01 |
2.2.6 | De embarcações do tipo roll-on roll-off | 1,02 |
2.2.7 | De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros | 0,56 |
2.2.8 | De carga perigosa ou tóxica | |
2.2.9 | Com outros fins ou que não movimentam carga, inclusive fundeio para abastecimento | 0,99 |
3. | Tarifa fixa para fundeio de embarcações de longo curso, de cabotagem, de navegação interior, de apoio marítimo, por período de 24 horas | 416,64 |
ANEXO II - NORMAS DE APLICAÇÃO ADICIONAIS AO ANEXO III DA RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 61, DE 2021 | ||
Regras de Aplicação Adcionais | ||
5.Para os casos em que a infraestrutura aquaviária do porto organizado não suportar o porte bruto máximo das embarcações: 5.1 O valor unitário para a Tonelada de Porte Bruto (TPB) previsto para o item 2 desta Tabela será abatido em montante proporcional à diferença entre a carga máxima permitida e a frustrada para transporte no navio frente a sua capacidade registrada, sempre que tal embarcação, ao trafegar no canal de acesso, esteja impossibilitada de navegar em segurança no calado divulgado previamente pela autoridade portuária, em decorrência da ausência de condições típicas e adequadas de profundidade no canal, nas bacias de evolução e nos berços de atracação junto às instalações de acostagem. 5.2 Não estão incluídas na regra 5.1 as situações decorrentes de baixa maré, déficit de dragagem de berço sob responsabilidade de arrendatários, berços sem a extensão necessária, agendamento de navios atípicos ou para os quais o porto não está dimensionado, restrições eventuais da autoridade marítima, decisões do comandante da embarcação, condições ou avarias nas embarcações que não permitam a sua plena capacidade registrada, ou quando o armador se apresta de embarcação maior que a necessária para a carga a que realmente se destina, comercialmente, o porto. 5.3 A regra 5.1 não pode ser utilizada com desvio de finalidade com vistas a transformar a métrica TPB em tonelada de carga desembarcada ou embarcada. 8. Sobre as embarcações que movimentarem gêneros de pequena lavoura, os produtos de pesca exercida por pescadores artesanais, utilizando pequenas embarcações e aparelhamento individual de pesca, e outros artigos movimentados em instalações rudimentares ou em pontos determinados pela administração do porto, quando se destinarem ao abastecimento do mercado da cidade e descarregados por conta dos respectivos donos, sem interferências de operador portuário e em locais previamente determinados pela Administração do Porto; 9. Sobre as embarcações de tráfego local, inclusive as destinadas a atividades de turismo, escunas, iates e outras embarcações de pequeno porte, bem como as lanchas e botes para transporte de passageiros e tripulantes dos navios em operação no porto, as lanchas de práticos, rebocadores, barcaças e outras embarcações de apoio às operações portuárias. 10. Combustível, água e gêneros alimenơcios destinados, exclusivamente, ao consumo de bordo, os volumes de cabine que constituam bagagem de passageiros e tripulantes (bagagem acompanhada) e os que contenham amostras de nenhum ou pequeno valor, conforme despacho aduaneiro ou documento de desembaraço equivalente; |
||
Franquias ou Isenções | ||
3. Para as embarcações com perfil misto de carga, será considerado, para efeito de cobrança da modalidade 2.1.1.2 desta Tabela, o enquadramento na tarifa de maior valor. 4. Para as embarcações da navegação interior serão aplicadas as taxas estabelecidas para os navios de cabotagem e de longo curso com desconto de 50% (cinquenta por cento), em todos os casos. 5. A autoridade portuária poderá adotar descontos progressivos pelo total de movimentação anual. |
Estrutura Tarifária Anterior - Vigente até 25 de fevereiro de 2025
Portaria nº 062-2024 (CDSA) - Prorrogação da Portaria 068-2023
Portaria nº 068-2023 (CDSA) - Descontos Tarifários
Deliberação nº 32, de 8 de maio de 2023 (ANTAQ) - Aprovação de reajuste tarifário do Porto Organizado de Santana - AP
TABELA I
TABELA I
Infraestrutura de Acesso Aquaviário.
1 | Tarifa fixa por acesso aquaviário (entrada e saída) de uma embarcação. | |
2 | Tarifa variável, pela tonelagem de porte bruto da embarcação (TPB / DWT): | |
2.1 | Para operações de longo curso: | |
2.1.1 | De carga geral ou de projeto, solta | |
2.1.1.1 | De carga viva (Animais) | 1,00 |
2.1.1.2 | Demais cargas gerais ou de projeto, solta | 1,84 |
2.1.2 | De carga geral, conteinerizada | |
2.1.2.1 | Contêiner Cheio | 0,57 |
2.1.2.2 | Contêiner Vazio | 0,26 |
2.1.3 | De granéis sólidos | |
2.1.3.1 | Trigo | 0,53 |
2.1.3.2 | Fertilizantes | 1,43 |
2.1.3.3 | Minério, Madeira e demais granéis sólidos | 1,84 |
2.1.4 | De granéis líquidos | 1,84 |
2.1.5 | De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis | 1,84 |
2.1.6 | De embarcações do tipo roll-on roll-off | 0,94 |
2.1.7 | De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros | 0,51 |
2.1.8 | De carga perigosa ou tóxica | |
2.1.9 | Com outros fins ou que não movimentam carga, inclusive fundeio para abastecimento | 0,91 |
2.2 | Para operação de cabotagem ou navegação interior: | |
2.2.1 | De carga geral ou de projeto, solta | |
2.2.1.1 | De carga viva (Animais) | 1,00 |
2.2.1.2 | Demais cargas gerais ou de projeto, solta | 1,84 |
2.2.2 | De carga geral, conteinerizada | |
2.2.2.1 | Contêiner Cheio | 0,57 |
2.2.2.2 | Contêiner Vazio | 0,26 |
2.2.3 | De granéis sólidos | |
2.2.3.1 | Trigo | 0,53 |
2.2.3.2 | Fertilizantes | 1,43 |
2.2.3.3 | Minério, Madeira e demais graneis sólidos | 1,84 |
2.2.3.4 | Para quaisquer granéis sólidos embarcado, desembarcado ou baldeado por Balsa ou Barcaça | 1,09 |
2.2.4 | De granéis líquidos | 1,84 |
2.2.5 | De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis | 1,84 |
2.2.6 | De embarcações do tipo roll-on roll-off | 0,94 |
2.2.7 | De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros | 0,51 |
2.2.8 | De carga perigosa ou tóxica | |
2.2.9 | Com outros fins ou que não movimentam carga, inclusive fundeio para abastecimento | 0,91 |
3. | Tarifa fixa para fundeio de embarcações de longo curso, de cabotagem, de navegação interior, de apoio marítimo, por período de 24 horas | 382,34 |
ANEXO II - NORMAS DE APLICAÇÃO ADICIONAIS AO ANEXO III DA RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 61, DE 2021 | ||
Franquias ou Isenções | ||
8. Sobre as embarcações que movimentarem gêneros de pequena lavoura, os produtos de pesca exercida por pescadores artesanais, utilizando pequenas embarcações e aparelhamento individual de pesca, e outros artigos movimentados em instalações rudimentares ou em pontos determinados pela administração do porto, quando se destinarem ao abastecimento do mercado da cidade e descarregados por conta dos respectivos donos, sem interferências de operador portuário e em locais previamente determinados pela Administração do Porto; 9. Sobre as embarcações de tráfego local, inclusive as destinadas a atividades de turismo, escunas, iates e outras embarcações de pequeno porte, bem como as lanchas e botes para transporte de passageiros e tripulantes dos navios em operação no porto, as lanchas de práticos, rebocadores, barcaças e outras embarcações de apoio às operações portuárias. 10. Combustível, água e gêneros alimenơcios destinados, exclusivamente, ao consumo de bordo, os volumes de cabine que constituam bagagem de passageiros e tripulantes (bagagem acompanhada) e os que contenham amostras de nenhum ou pequeno valor, conforme despacho aduaneiro ou documento de desembaraço equivalente; |
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Regras de Aplicação Adicionais | ||
3. Para as embarcações com perfil misto de carga, será considerado, para efeito de cobrança da modalidade 2.1.1.2 desta Tabela, o enquadramento na tarifa de maior valor. 4. Para as embarcações da navegação interior serão aplicadas as taxas estabelecidas para os navios de cabotagem e de longo curso com desconto de 50% (cinquenta por cento), em todos os casos. 5. A autoridade portuária poderá adotar descontos progressivos pelo total de movimentação anual. |
Estrutura Tarifária Anterior - Vigente até dia 31 de maio de 2023
Aprovada pela ANTAQ, conforme Resolução 4.093, de 07 de maio de 2015, e publicado no Diário Oficial da União - seção 1 pagina nº 86 de 08 de maio de 2015.
TABELA I
TABELA I
Utilização das Instalações de abrigo e acesso do Porto
(Taxas devidas pelo armador e/ou dono da carga).
1.
|
NAVIOS DE TRANSPORTE DE GRANÉIS SÓLIDOS, GRANÉIS LÍQUIDOS E DE CARGA GERAL SOLTA, INCLUSIVE FRIGORIFICADA OU REFRIGERADA | |
1.1 - POR TONELADA DE MERCADORIA EMBARCADA, DESEMBARCADA OU BALDEADA NO PORTO NA NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM OU LONGO CURSO | 1,45 | |
1.2 - POR TONELADA DE PORTE BRUTO (TDW), PARA NAVIOS QUE NÃO MOVIMENTAREM CARGAS NO PORTO. | 0,60 | |
2.
|
NAVIOS DE TRANSPORTE DE CONTÊINERES | |
2.1 - POR UNIDADE CHEIA EMBARCADA, DESEMBARCADA OU BALDEADA NO PORTO. | 38,66 | |
2.2 - POR UNIDADE VAZIA EMBARCADA, DESEMBARCADA OU BALDEADA NO PORTO. | 6,64 | |
2.3 - POR TEU DE CAPACIDADE DE TRANSPORTE, PARA NAVIOS QUE NÃO REALIZAREM OPERAÇÕES DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS NO PORTO. | 4,83 | |
3.
|
NAVIOS DE CRUZEIROS MARÍTIMOS, EMBARCAÇÕES DE PASSAGEIROS, E DEMAIS EMBARCAÇÕES SIMILARES SEM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIA NA ÁREA DO PORTO ORGANIZADO | |
3.1 - POR TONELADA DE PORTE BRUTO | 0,34 | |
4. | NAVIOS DE TRANSPORTE DE ANIMAIS VIVOS | |
4.1 - POR CABEÇA DE ANIMAL VIVA EMBARCADA OU DESEMBARCADA | 0,95 | |
5.
|
EMBARCAÇÕES UTILIZADAS EM SERVIÇOS DE “ROLL-ON-ROLL-OFF” | |
5.1 - POR VEICULO DO TIPO CARRETA, REBOQUE OU CAMINHÃO. | 7,61 | |
5.2 - POR VEICULO DO TIPO CAVALO MECÂNICO. | 1,81 | |
5.3 - POR VEICULO DE PASSEIO (AUTOMÓVEIS) E UTILITÁRIOS ATÉ 2 TONELADAS. | 0,72 | |
6. | BALSAS OU BARCAÇAS UTILIZADAS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR. | |
6.1 - POR TONELADA DE CARGA GERAL SOLTA, GRANÉIS LÍQUIDOS E GRANÉIS SÓLIDOS EMBARCADA, DESEMBARCADA OU BALDEADA NO PORTO | 0,72 |
Definição –Utilização das instalações de Abrigo e Acesso do Porto é a vantagem que usufruem os navios de encontrarem para seu abrigo e para a realização de suas operações de movimentação de cargas e embarque ou desembarque de passageiros, acesso ao porto, águas tranqüilas e profundas e meios para a execução das operações e recursos para abastecimento.
Aplicação ou Incidência –
- as taxas desta tabela incidem sobre as quantidades de cargas movimentadas pelas embarcações;
- para as embarcações que não movimentarem cargas, as taxas incidem sobre suas características de capacidade de transporte;
- no caso de navios em serviço de linha regular (liners), as taxas desta tabela, são devidas pelo armador;
- nos serviços de navios afretados, as taxas desta tabela são devidas pelo armador ou pelo dono da carga, conforme dispuser a carta de afretamento (carta partida ou charter party), devendo o agente do navio informar essa condição à Administração do Porto, com a anuência escrita do dono da carga, antes da chegada do navio ao porto;
- as embarcações destinadas a operações em terminais de uso privativo arrendados ou autorizados pelo poder público, dentro ou fora da área do porto organizado, também estão sujeitas às cobranças das taxas desta Tabela, desde que se utilizem do canal de acesso e da bacia de manobras do porto;
- para as embarcações de navegação interior utilizadas no transporte de gêneros alimentícios será cobrado o equivalente a 40t (quarenta toneladas) para carga geral solta;
- para os navios de transporte de animais vivos a aplicação das taxas desta tabela – item 4.1 –inclui os alimentos (feno e rações) e acessórios fornecidos por seus embarcadores;
- para as embarcações da navegação interior serão aplicadas as taxas estabelecidas para os navios de cabotagem e de longo curso com desconto de 50% (cinqüenta por cento), em todos os casos.
- Para os navios de transporte de granéis sólidos dos grandes embarcadores a aplicação das taxas desta tabela obedecerá os seguintes valores, conforme a movimentação acumulada de cada embarcador em cada ano:
Movimentação Anual Acumulada de Granéis Sólidos do Mesmo Embarcador | Valor da Taxa da Tabela I |
Até 500.000 t/ano | R$ 1,45 por tonelada |
De 501.000 até 750.000 t/ano | R$ 1,30 por tonelada |
De 751.000 até 1.000.000 t/ano | R$ 1,17 por tonelada |
De 1001.000 até 1.250.000 t/ano | R$ 1,05 por tonelada |
De 1.251.000 até 1.500.000 t/ano | R$ 0,95 por tonelada |
Acima de 1.501.000 t/ano | R$ 0,85 por tonelada |
- a movimentação anual a ser utilizada para a aplicação das taxas desta tabela aos granéis sólidos será computada a partir da data de entrada do primeiro navio em cada ano calendário, encerrando-se com o último navio entrado no mesmo ano, sendo apuradas cumulativamente as quantidades embarcadas em cada navio, de modo que as tarifas reduzidas serão aplicadas sobre a tonelagem que exceder o limite superior de cada faixa contida na tabela para cada navio específico;
Não incidência – As taxas desta tabela não incidem:
- sobre navios militares, quando em operação não comercial;
- sobre as embarcações que movimentarem gêneros de pequena lavoura, os produtos de pesca exercida por pescadores artesanais, utilizando pequenas embarcações e aparelhamento individual de pesca, e outros artigos movimentados em instalações rudimentares ou em pontos determinados pela administração do porto, quando se destinarem ao abastecimento do mercado da cidade e descarregados por conta dos respectivos donos, sem interferências de operador portuário e em locais previamente determinados pela Administração do Porto;
- sobre as embarcações de tráfego local, inclusive as destinadas a atividades de turismo, escunas, iates e outras embarcações de pequeno porte, bem como as lanchas e botes para transporte de passageiros e tripulantes dos navios em operação no porto, as lanchas de práticos, rebocadores, barcaças e outras embarcações de apoio às operações portuárias.
- combustível, água e gêneros alimentícios destinados, exclusivamente, ao consumo de bordo, os volumes de cabine que constituam bagagem de passageiros e tripulantes (bagagem acompanhada) e os que contenham amostras de nenhum ou pequeno valor, conforme despacho aduaneiro ou documento de desembaraço equivalente;
Observações:
- TEU – unidade de medida de capacidade de transporte de navios, equivalente a um contêiner de 20 pés;
- a caracterização de serviço de linha regular deverá ser feita pelo armador ou seu agente, informando à Administração do Porto as condições de regularidade (freqüência, itinerário, zona de comércio a que serve) e a oferta do serviço a qualquer embarcador ou consignatário.
- no caso de baldeação de mercadorias (transbordo) de embarcação para embarcação, atracadas no cais ou ao largo, as taxas desta tabela serão cobradas apenas uma vez, aplicando-se a taxa que couber na embarcação principal envolvida na operação.
- no caso de baldeação de mercadorias com descarga para o cais para livrar o porão ou convés e reembarque na mesma embarcação (remoção), as tarifas desta tabela serão aplicadas uma única vez.
- para fins da aplicação das taxas desta tabela são definidos como:
- navegação de longo curso - a realizada em alto mar ou ao longo da costa entre o Brasil e outros países;
- navegação de cabotagem - a realizada em águas costeiras ou em águas marítimas entre os portos do Brasil;
- navegação interior - a realizada utilizando balsas, barcaças ou outros tipos de embarcação de tráfego fluvial entre os diversos terminais localizados na área do porto organizado de Macapá e outros portos localizados no interior da Bacia Amazônica.
Subcategorias
Programação de Navios
Informações de movimentação de Navios e cargas na CDSA