Franquias
1.São franqueados do pagamento das taxas desta tabela:
1.1. Gêneros de pequena lavoura, produtos de pesca exercida por pescadores utilizando pequenas embarcações de navegação interior e, ainda, outros artigos, quando se destinarem ao abastecimento do mercado local e forem movimentados por seus próprios donos, sem interferências de Operador Portuário, em local previamente determinado pela Administração do Porto.
1.2. Combustível, água e gêneros alimentícios destinados, exclusivamente, ao consumo de bordo.
1.3. Volumes de cabine que constituam bagagem de passageiros e tripulantes (bagagem acompanhada).
1.4. Volumes que contenham amostras de nenhum ou pequeno valor comercial, conforme despacho aduaneiro.
1.5. Os navios de guerra quando em operação não comercial.
1.6. Embarcações auxiliares, de tráfego interno do Porto e aquelas empregadas em serviço local de transporte de passageiros.
Observações:
a) No caso de baldeação de mercadorias:
a.1) Baldeação ao largo, de embarcação para embarcação, com mercadorias provenientes e destinadas a outros portos nacionais ou estrangeiros, sem passagem pelas instalações portuárias, aplica-se a taxa nº 1 que couber, na embarcação principal envolvida na operação
a.2) Baldeação de mercadoria com descarga para o cais, para livrar o porão ou convés e reembarque na mesma embarcação (remoção), as taxas desta tabela serão aplicadas uma única vez. |