menu
Veja todos os capitulos1 2 3 4 5 6 7 8 9

CAPÍTULO VI


Da Administração do Porto Organizado


SEÇÃO I
Do Conselho de Autoridade Portuária
        Art. 30. Será instituído, em cada porto organizado ou no âmbito de cada concessão, um Conselho de Autoridade Portuária.
        § 1° Compete ao Conselho de Autoridade Portuária:
        I - baixar o regulamento de exploração;
        II - homologar o horário de funcionamento do porto;
        III - opinar sobre a proposta de orçamento do porto;
        IV - promover a racionalização e a otimização do uso das instalações portuárias;
        V - fomentar a ação industrial e comercial do porto;
        VI - zelar pelo cumprimento das normas de defesa da concorrência;
        VII - desenvolver mecanismos para atração de cargas;
        VIII - homologar os valores das tarifas portuárias;
        IX - manifestar-se sobre os programas de obras, aquisições e melhoramentos da infra-estrutura portuária;
        X - aprovar o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto;
        XI - promover estudos objetivando compatibilizar o plano de desenvolvimento do porto com os programas federais, estaduais e municipais de transporte em suas diversas modalidades;
        XII - assegurar o cumprimento das normas de proteção ao meio ambiente;
        XIII - estimular a competitividade;
        XIV - indicar um membro da classe empresarial e outro da classe trabalhadora para compor o conselho de administração ou órgão equivalente da concessionária do porto, se entidade sob controle estatal;
        XV - baixar seu regimento interno;
        XVI - pronunciar-se sobre outros assuntos de interesse do porto.
        § 2° Compete, ainda, ao Conselho de Autoridade Portuária estabelecer normas visando o aumento da produtividade e a redução dos custos das operações portuárias, especialmente as de contêineres e do sistema roll-on-roll-off.
        § 3° O representante dos trabalhadores a que se refere o inciso XIV do § 1° deste artigo será indicado pelo respectivo sindicato de trabalhadores em capatazia com vínculo empregatício a prazo indeterminado.
        Art. 31. O Conselho de Autoridade Portuária será constituído pelos seguintes blocos de membros titulares e respectivos suplentes:
        I - bloco do poder público, sendo:
        a) um representante do Governo Federal, que será o Presidente do Conselho;
        b) um representante do Estado onde se localiza o porto;
        c) um representante dos Municípios onde se localiza o porto ou os portos organizados abrangidos pela concessão;
        II - bloco dos operadores portuários, sendo:
        a) um representante da Administração do Porto;
        b) um representante dos armadores;
        c) um representante dos titulares de instalações portuárias privadas localizadas dentro dos limites da área do porto;
        d) um representante dos demais operadores portuários;
        III - bloco da classe dos trabalhadores portuários, sendo:
        a) dois representantes dos trabalhadores portuários avulsos;
        b) dois representantes dos demais trabalhadores portuários;
        IV - bloco dos usuários dos serviços portuários e afins, sendo:
        a) dois representantes dos exportadores e importadores de mercadorias;
        b) dois representantes dos proprietários e consignatários de mercadorias;
        c) um representante dos terminais retroportuários.
        § 1° Para os efeitos do disposto neste artigo, os membros do Conselho serão indicados:
        I - pelo ministério competente, Governadores de Estado e Prefeitos Municipais, no caso do inciso I do caput deste artigo;
        II - pelas entidades de classe das respectivas categorias profissionais e econômicas, nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo;
        III - pela Associação de Comércio Exterior (AEB), no caso do inciso IV, alínea a do caput deste artigo;
        IV - pelas associações comerciais locais, no caso do inciso IV, alínea b do caput deste artigo.
        § 2° Os membros do conselho serão designados pelo ministério competente para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual ou iguais períodos.
        § 3° Os membros do conselho não serão remunerados, considerando-se de relevante interesse público os serviços prestados.
        § 4° As deliberações do conselho serão tomadas de acordo com as seguintes regras:
        I - cada bloco terá direito a um voto;
        II - o presidente do conselho terá voto de qualidade.
        § 5° As deliberações do conselho serão baixadas em ato do seu presidente
        Art. 32. Os Conselhos de Autoridade Portuária (CAPs) instituirão Centros de Treinamento Profissional destinados à formação e aperfeiçoamento de pessoal para o desempenho de cargos e o exercício de funções e ocupações peculiares às operações portuárias e suas atividades correlatas.
SEÇÃO II

Da Administração do Porto Organizado
        Art. 33. A Administração do Porto é exercida diretamente pela União ou pela entidade concessionária do porto organizado.
        § 1° Compete à Administração do Porto, dentro dos limites da área do porto:
        I - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos do serviço e as cláusulas do contrato de concessão;
        II - assegurar, ao comércio e à navegação, o gozo das vantagens decorrentes do melhoramento e aparelhamento do porto;
        III - pré-qualificar os operadores portuários;
        IV - fixar os valores e arrecadar a tarifa portuária;
        V - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho de Autoridade Portuária e ao órgão de gestão de mão-de-obra;
        VI - fiscalizar a execução ou executar as obras de construção, reforma, ampliação, melhoramento e conservação das instalações portuárias, nelas compreendida a infra-estrutura de proteção e de acesso aquaviário ao porto;
        VII - fiscalizar as operações portuárias, zelando para que os serviços se realizem com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente;
        VIII - adotar as medidas solicitadas pelas demais autoridades no porto, no âmbito das respectivas competências;
        IX - organizar e regulamentar a guarda portuária, a fim de prover a vigilância e segurança do porto;
        X - promover a remoção de embarcações ou cascos de embarcações que possam prejudicar a navegação das embarcações que acessam o porto;
        XI - autorizar, previamente ouvidas as demais autoridades do porto, a entrada e a saída, inclusive a atracação e desatracação, o fundeio e o tráfego de embarcação na área do porto, bem assim a movimentação de carga da referida embarcação, ressalvada a intervenção da autoridade marítima na movimentação considerada prioritária em situações de assistência e salvamento de embarcação;
        XII - suspender operações portuárias que prejudiquem o bom funcionamento do porto, ressalvados os aspectos de interesse da autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego aquaviário;
        XIII - lavrar autos de infração e instaurar processos administrativos, aplicando as penalidades previstas em lei, ressalvados os aspectos legais de competência da União, de forma supletiva, para os fatos que serão investigados e julgados conjuntamente;
        XIV - desincumbir-se dos trabalhos e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Conselho de Autoridade Portuária;
        XV - estabelecer o horário de funcionamento no porto, bem como as jornadas de trabalho no cais de uso público.
        § 2° O disposto no inciso XI do parágrafo anterior não se aplica à embarcação militar que não esteja praticando comércio.
        § 3° A autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego pode intervir para assegurar ou garantir aos navios da Marinha do Brasil a prioridade para atracação no porto.
        § 4° Para efeito do disposto no inciso XI deste artigo, as autoridades no porto devem criar mecanismo permanente de coordenação e integração das respectivas funções, com a finalidade de agilizar a fiscalização e a liberação das pessoas, embarcações e mercadorias.
        § 5° Cabe à Administração do Porto, sob coordenação:
        I - da autoridade marítima:
        a) estabelecer, manter e operar o balizamento do canal de acesso e da bacia de evolução do porto;
        b) delimitar as áreas de fundeadouro, de fundeio para carga e descarga, de inspeção sanitária e de polícia marítima, bem assim as destinadas a plataformas e demais embarcações especiais, navios de guerra e submarinos, navios em reparo ou aguardando atracação e navios com cargas inflamáveis ou explosivas;
        c)estabelecer e divulgar o calado máximo de operação dos navios, em função dos levantamentos batimétricos efetuados sob sua responsabilidade;
        d) estabelecer e divulgar o porte bruto máximo e as dimensões máximas dos navios que irão trafegar, em função das limitações e características físicas do cais do porto;
        II - da autoridade aduaneira:
        a) delimitar a área de alfandegamento do porto;
        b) organizar e sinalizar os fluxos de mercadorias, veículos, unidades de cargas e de pessoas, na área do porto.
        Art. 34. É facultado o arrendamento, pela Administração do Porto, sempre através de licitação, de terrenos e instalações portuárias localizadas dentro da área do porto, para utilização não afeta às operações portuárias, desde que previamente consultada a administração aduaneira. (Regulamento)
SEÇÃO III

Da Administração Aduaneira nos Portos Organizados
        Art. 35. A administração aduaneira, nos portos organizados, será exercida nos termos da legislação específica.
        Parágrafo único. A entrada ou saída de mercadorias procedentes ou destinadas ao exterior, somente poderá efetuar-se em portos ou terminais alfandegados.
        Art. 36. Compete ao Ministério da Fazenda, por intermédio das repartições aduaneiras:
        I - cumprir e fazer cumprir a legislação que regula a entrada, a permanência e a saída de quaisquer bens ou mercadorias do País;
        II - fiscalizar a entrada, a permanência, a movimentação e a saída de pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias, sem prejuízo das atribuições das outras autoridades no porto;
        III - exercer a vigilância aduaneira e promover a repressão ao contrabando, ao descaminho e ao tráfego de drogas, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos;
        IV - arrecadar os tributos incidentes sobre o comércio exterior;
        V - proceder ao despacho aduaneiro na importação e na exportação;
        VI - apurar responsabilidade tributária decorrente de avaria, quebra ou falta de mercadorias, em volumes sujeitos a controle aduaneiro;
        VII - proceder à apreensão de mercadoria em situação irregular, nos termos da legislação fiscal aplicável;
        VIII - autorizar a remoção de mercadorias da área do porto para outros locais, alfandegados ou não, nos casos e na forma prevista na legislação aduaneira;
        IX - administrar a aplicação, às mercadorias importadas ou a exportar, de regimes suspensivos, exonerativos ou devolutivos de tributos;
        X - assegurar, no plano aduaneiro, o cumprimento de tratados, acordos ou convenções internacionais;
        XI - zelar pela observância da legislação aduaneira e pela defesa dos interesses fazendários nacionais.
        § 1° O alfandegamento de portos organizados, pátios, armazéns, terminais e outros locais destinados à movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou destinadas à exportação, será efetuado após o cumprimento dos requisitos previstos na legislação específica.
        § 2° No exercício de suas atribuições, a autoridade aduaneira terá livre acesso a quaisquer dependências do porto e às embarcações atracadas ou não, bem como aos locais onde se encontrem mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas, podendo, quando julgar necessário, requisitar papéis, livros e outros documentos, inclusive, quando necessário, o apoio de força pública federal, estadual ou municipal.


Veja todos os capitulos1 2 3 4 5 6 7 8 9
Companhia Docas de Santana
Rua Cláudio Lúcio Monteiro nº 1380, CEP 689250-000, Santana / AP - Brasil
Telenone: (96) 3314-1200, E-mail: docasdesantana@docasdesantana.com.br