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Tabela IV
Armazenagem
(Taxas devidas pelos Donos das Mercadorias e/ou Agentes de Navios ou Transportatores)
Nº Espécie e Incidência Em % Ad Valor em R$ |
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ARMAZENAGEM INTERNA OU DE TRÂNSITO |
1.
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PARA MERCADORIAS DE IMPORTAÇÃO |
| 1.1 - PELO PRIMEIRO PERÍODO DE 15 DIAS OU FRAÇÃO, SOBRE O VALOR CIF |
0,5% |
| 1.2 - NOS PERÍODOS SUBSEQÜENTES SOBRE O VALOR CIF, POR DIA, |
0,1% |
2.
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PARA MERCADORIAS DE EXPORTAÇÃO PARA O ESTRANGEIRO E PARA MERCADORIAS NACIONAIS OU NACIONALIZADAS DE IMPORTAÇÃO OU EXPORTAÇÃO |
| 2.1 |
PARA MERCADORIAS DE EXPORTAÇÃO PARA O ESTRANGEIRO E PARA MERCADORIAS NACIONAIS OU NACIONALIZADAS DE IMPORTAÇÃO OU EXPORTAÇÃO |
| 2.1.1 - PELO PRIMEIRO PERÍODO DE 15 DIAS OU FRAÇÃO, SOBRE O VALOR CIF |
0,10 |
| 2.1.2 - POR UNIDADE DE CONTÊINER CHEIO, POR DIA OU FRAÇÃO. |
10,00 |
| 2.1.3 -POR CONTÊINER VAZIO DE 20 PÉS, POR DIA OU FRAÇÃO. |
4,00 |
| 2.1.4 - POR CONTÊINER VAZIO DE 40 PÉS, POR DIA OU FRAÇÃO. |
6,00 |
| 2.1.5 - POR VEÍCULO (AUTOMÓVEL, CARRETA, REBOQUE, CAMINHÃO, CAVALO MECÂNICO, ETC) QUE PERMANECER NOS ARMAZÉNS OU PÁTIOS, POR DIA OU FRAÇÃO. |
25,00 |
| 2.2 |
PELO SEGUNDO PERÍODO DO 11° ATÉ O 20° DIA |
| 2.2.1. POR TONELADA DE CARGA GERAL SOLTA |
0,20 |
| 2.2.2. POR CONTÊINER CHEIO, POR UNIDADE |
15,00 |
| 2.2.3. POR CONTÊINER VAZIO, POR UNIDADE |
7,00 |
| 2.2.4. POR VEÍCULO (AUTOMÓVEL, CARRETA, REBOQUE, CAMINHÃO, CAVALO MECÂNICO, ETC.) |
30,00 |
| 2.3 |
NO TERCEIRO PERÍODO DO 21° ATÉ O 30° DIA
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| 2.3.1. POR TONELADA DE CARGA GERAL SOLTA |
0,30 |
| 2.3.2. POR CONTÊINER CHEIO, POR UNIDADE |
30,00 |
| 2.3.3. POR CONTÊINER VAZIO, POR UNIDADE |
10,00 |
| 2.3.4. POR VEÍCULO (AUTOMÓVEL, CARRETA, REBOQUE, CAMINHÃO, CAVALO MECÂNICO, ETC.) |
35,00 |
| 2.4 |
POR CADA PERÍODO DE 10 DIAS SUBSEQUENTES AO TERCEIRO
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| 2.4.1. POR TONELADA DE CARGA GERAL SOLTA |
0,35 |
| 2.4.2. POR CONTÊINER CHEIO, POR UNIDADE |
32,00 |
| 2.4.3. POR CONTÊINER VAZIO, POR UNIDADE |
12,00 |
| 2.4.4. POR VEÍCULO (AUTOMÓVEL, CARRETA, REBOQUE, CAMINHÃO, CAVALO MECÂNICO, ETC.) |
37,00 |
3. |
PARA MERCADORIAS A GRANEL (MINÉRIOS E OUTROS PRODUTOS) POR CADA PERÍODO DE 10 DIAS, POR TONELADA |
0,30 |
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Definição – Armazenagem Interna ou de Trânsito - é a fiel guarda e conservação das mercadorias de importação ou de exportação de/para o estrangeiro, sujeitas ao desembaraço aduaneiro, em armazéns ou pátios alfandegados, ou de mercadorias do tráfego doméstico ou de cabotagem em armazéns e pátios não alfandegados, localizados em recintos do porto, como operação complementar às operações de movimentação das cargas oriundas ou destinadas ao transporte aquaviário;
Os serviços de armazenagem interna ou de trânsito compreendem, ainda, a movimentação das mercadorias nos armazéns ou pátios, desde seu recebimento até a entrega, exceto remoções, abertura, fechamento e conserto de contêineres ou de mercadorias;
A estocagem de granéis sólidos será feita em pátios a céu aberto terraplenados e drenados, sendo os donos das mercadorias responsáveis pela proteção ao meio ambiente e a segregação entre os diversos produtos depositados de modo a evitar a contaminação entre eles.
Caso a Autoridade Portuária tenha de adotar medidas para o atendimento de restrições ambientais ou para prevenir a contaminação a que se refere o parágrafo anterior, os gastos decorrentes serão cobrados dos donos das mercadorias acrescidos de percentual para cobertura dos custos administrativos e operacionais.
Os serviços de armazenagem em recintos alfandegados obedecerão às disposições legais e ao controle da autoridade aduaneira.
Aplicação e Incidência
- as taxas desta tabela, quando cobradas por tonelada, aplicam-se ao peso bruto das mercadorias;
- os percentuais indicados nas taxas dos itens 1.1 e 1.2 desta tabela incidem sobre o valor CIF (custo, seguro e frete) das mercadorias;
- as taxas desta tabela são devidas pelos donos de mercadorias no caso de cargas nacionais de importação do exterior ou por cabotagem;
- findo os prazos de franquia previstos nos casos de não incidência, a armazenagem será cobrada desde o primeiro dia conforme os itens seguintes:
| 4.1. |
no caso de cargas de exportação para o estrangeiro as taxas desta tabela são devidas pelos agentes dos navios, quando a carga for embarcada após haver ultrapassado o período de franquia ou não incidência previsto nesta tabela ou quando a carga tiver sido liberada pela aduana antes do deadline e tenha deixado de embarcar; |
| 4.2. |
a armazenagem será devida pelos donos de mercadorias ou exportador quando a carga tiver deixado de embarcar por ter sido liberada pela aduana depois do deadline ou por não ter sido liberada pela ocorrência de problemas na documentação ou na carga |
| 4.3. |
se, por qualquer motivo, a carga não embarcar e for retirada das instalações portuárias (devolução), a armazenagem também será devida pelo exportador;
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- no caso de cargas em trânsito ou baldeação, a armazenagem é devida pelos agentes dos navios, não incidindo taxas “ad valorem”;
- os serviços de armazenagem não incluem o seguro das mercadorias, o qual compete aos respectivos donos;
- quando as mercadorias de um contêiner pertencerem a mais de um dono, a cobrança será feita por tonelada movimentada ficando facultada à aplicação das taxas por contêiner.
- as taxas referentes à armazenagem de granéis sólidos são devidas pelos donos das mercadorias e aplicadas sobre as quantidades existentes ao final de cada período de 10 (dez) dias ou sobre o estoque final do período, o qual será avaliado pela seguinte expressão:
estoque final no período = estoque do período anterior + quantidades entradas – quantidades saídas |
-
No caso das mercadorias descarregadas em outros terminais e recebidas para fins de liberação aduaneira no recinto alfandegado do Porto de Macapá a contagem do prazo de franquia inicia-se na data de sua entrada e inclui a data de saída;
-
o valor mínimo para a armazenagem de granéis sólidos é de R$ 3.000,00 (três mil reais), por cada período.
Não incidência – As taxas desta tabela não incidem sobre:
- as mercadorias de exportação para o estrangeiro desde que embarcadas até 5 (cinco) dias úteis de contados do dia de entrada no recinto portuário;
- as mercadorias nacionais ou nacionalizadas transportadas por cabotagem ou pela navegação interior desde que embarcadas ou retiradas até 5 (cinco) dias úteis contados desde a data de descarga ou de ingresso no recinto do porto;
- as mercadorias descarregadas de embarcações, diretamente para outras embarcações, ou para veículos rodoviários e ferroviários, sem permanência nas dependências do porto;
- os pacotes ou embrulhos que contenham amostras de nenhum ou diminuto valor, isentos de direitos, e cuja saída se de independentemente do processo de despacho aduaneiro, desde que retiradas ou embarcadas até o sexto dia útil após seu recebimento pela Administração do Porto;
- os contêineres em trânsito (transshipment), desde que reembarcados até 5º dia após a descarga e recebimento pela Administração do Porto;
- as mercadorias de exportação que tenham deixado de embarcar, por terem incidido em "canal vermelho" e não houver espaço físico disponível na zona primária destinada à fiscalização pela Alfândega ou por ter sido recebida parcialmente em decorrência de falta de espaço físico no porto.
Isenções
Poderá ser concedida pela Administração do Porto, excepcionalmente, a isenção do pagamento das taxas de armazenagem quando a importação das mercadorias for destinada a entidades de fins filantrópicos, desde que os importadores comprovem a condição de filantropia através da apresentação da documentação necessária.
Observações
- As mercadorias destinadas a exportação por cabotagem ou para o exterior somente serão recebidas para depósito nas instalações do porto no caso de estarem com navio designado e mediante a autorização de seu agente marítimo;
- A contagem dos prazos de franquia ou não incidência das taxas de armazenagem de mercadorias nacionais de exportação exclui a data de entrada ou recebimento no recinto portuário e inclui a data de embarque;
- Deadline é o prazo limite estabelecido pela Administração do Porto, com especificação de data e hora mediante comunicação formal, para recebimento nas instalações portuárias de carga destinada a exportação;
- ad valorem – refere-se à cobrança de taxas aplicadas sobre o valor das mercadorias e não sobre seu peso, volume espécie ou quantidade;
- CIF – expressão utilizada nos negócios e incluída nos INCOTERMS correspondente à sigla em inglês de “cost, insurance e freight” ou custo, seguro e frete;
- Será considerada como “carga parcialmente recebida” a parte que, pertencente a uma Ordem de Embarque – OE, se encontrar ainda dentro das instalações primária do porto organizado depois de vencido o deadline.
- As despesas realizadas com os serviços executados para se dar consumo as mercadorias por determinação da autoridade municipal, estadual ou federal serão cobradas dos respectivos donos, acrescidas das importâncias provenientes da aplicação das taxas em que elas tiverem incidido anteriormente;
- Expirados os prazos de franquia ou não a incidência prevista nesta tabela, as mercadorias ficarão sujeitas ao pagamento das taxas de armazenagem, conforme sua condição determinar, contando-se os prazos a partir da data de recebimento pela Administração do Porto;
- Para as mercadorias consideradas insalubres, nocivas ou perigosas, em virtude de sua natureza e embalagem ou ambiente em que forem movimentadas e que, como tal, determinem o pagamento de adicional de risco previsto na Lei nº. 4.860/65 ao pessoal da Administração do Porto que trabalhar conjuntamente com o pessoal que as movimentar, os percentuais e valores constantes desta Tabela serão acrescidos em 100%.
- Os prazos de franquia ou não incidência de armazenagens poderão ser alterados pela Administração do Porto sempre que ocorrerem congestionamento dos pátios e armazéns, ad-referendum do Conselho de Autoridade Portuária – CAP.
- As taxas de armazenagem incidentes sobre as mercadorias destinadas a órgãos da administração federal, estadual e municipal, assim como entidades de assistência social e educacional, científicas e religiosas serão aplicadas conforme as regras de Cobrança de Armazenagem Especial discriminadas na presente tabela.
- Os serviços de remoção, desova ou enchimento, abertura e fechamento para inspeção e conserto de contêineres ou de mercadorias serão cobrados pela aplicação de taxas da Tabela V - SUPRIMENTO DE UTILIDADES, EQUIPAMENTOS PORTUÁRIOS E SERVIÇOS DIVERSOS.
Armazenagem Especial – Aplicam-se taxas e procedimentos especiais para as mercadorias pertencentes às seguintes instituições:
- Os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, inclusive suas autarquias e fundações;
- As entidades de assistência social e educacional, reconhecidas como de utilidade pública em nível federal, estadual e municipal, sem fins lucrativos, registradas nos órgãos competentes;
- As entidades de caráter científico e tecnológico, sem fins lucrativos, registradas nos órgãos competentes;
- As entidades religiosas sem fins lucrativos.
Para as mercadorias de importação do estrangeiro são aplicadas as seguintes taxas, sendo que no decurso de 90 dias de depósito após a data de descarga serão "ad-valorem", tendo como base de cálculo o valor em reais (R$) constante do Comprovante de Importação (CI) e a partir do 91º dia da mesma data serão cobrados como se as cargas houvessem sido nacionalizadas até o prazo de 90 dias conforme abaixo:
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a. Durante o primeiro período de 30 dias após a descarga ou fração desse período |
0,5% |
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b. Durante o segundo período de 30 dias ou fração, após o primeiro período |
1,0% |
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c. Durante o terceiro período de 30 dias ou fração, após o segundo período |
1,5% |
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d. Por cada um dos períodos de 30 dias ou fração subseqüentes ao terceiro período |
R$ 30,00
R$ 5,00 |
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d.1) por unidade de contêiner com carga
d.2) Por tonelada de carga solta. |
Os procedimentos a serem observados para obter os benefícios da armazenagem especial são os seguintes:
- Os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, inclusive suas autarquias e fundações, pagarão a armazenagem especial mediante apresentação da Declaração de Importação a que se refere a carga, devidamente desembaraçada em nome do órgão e respectivo CNPJ;
- As entidades de que tratam as alíneas b), c), e d) deverão apresentar à Companhia Docas de Santana – CDSA, juntamente com a Declaração de Importação, cópias autenticadas dos seguintes documentos, conforme o caso:
b.1 - Cartão do CNPJ;
b.2 - Certificado do Conselho Nacional de Assistência Social do Ministério da Previdência Social, para as entidades de caráter assistencial e educacional;
b.3 - Prova de registro nos órgãos competentes relativamente às entidades de caráter científico e tecnológico;
b.4 - Prova da eleição e posse da diretoria.
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