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Tabela III
UTILIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES TERRESTRES PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS
(Taxas devidas pelos Operadores Portuários e/ou Pelos Donos das Mercadorias ou Passageiro de Cruzeiros Marítimos) Nº Espécie e Incidência Em R$
1.
POR TONELADA DE CARGA MOVIMENTADA
1.1. CARGA GERAL
2,30
1.2. GRANEL SÓLIDO
2,60
1.3. GRANEL LÍQUIDO
2,00
2.
POR CONTÊINER CHEIO MOVIMENTADO.
42,00
3.
POR CONTÊINER VAZIO MOVIMENTADO.
20,00
4.
POR VEÍCULO MOVIMENTADO EM RO-RO.
4.1. CARRETA, REBOQUE OU CAMINHÃO
20,00
4.2. CAVALO MECÂNICO
5,00
4.3.UTOMÓVEIS E UTILITÁRIOS ATÉ 2 TONELADAS
2,00
5.
POR CABEÇA DE ANIMAL VIVO EMBARCADO OU DESEMBARCADO PELAS INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS
1,40
6.
POR PASSAGEIRO EMBARCADO OU DESEMBARCADO PELAS INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS
5,00

Definição

Utilização das Instalações Terrestres para Movimentação de Carga é a vantagem que usufruem os operadores portuários de encontrarem para a realização das operações de movimentação e armazenagem de cargas provenientes ou destinadas ao transporte aquaviário, as estruturas operacionais de cais, píeres e outros locais de realização do embarque ou desembarque, a disponibilização de vias de circulação, áreas pavimentadas com sinalização e iluminação, locais de estocagem de trânsito, acessos terrestres, rede de esgotamento sanitário e vigilância.
A vantagem referida abrange as instalações do Porto de Macapá para a movimentação das mercadorias desde o costado da embarcação até as instalações ou locais de armazenagem e vice versa.

Aplicação ou Incidência

  1. as taxas desta tabela aplicam-se ao peso bruto das mercadorias levando-se em conta a própria embalagem ou acessórios para acondicionamento e são devidas pelo operador portuário, no caso da operação de navios em serviço de linha regular (liners);

  2. nos serviços de navios afretados (tramps), as taxas desta tabela são devidas pelo operador portuário ou pelo dono da carga, conforme dispuser o contrato estabelecido entre as partes, devendo o operador portuário comunicar essa condição à Administração do Porto, com a anuência escrita do dono da carga, antes do início da operação do navio;

  3. Para contêineres em trânsito (transshipment) serão aplicadas as taxas do item 2, por unidade movimentada, de 20 pés ou 40 pés;

  4. No caso de baldeação, seja para livrar o convés ou porão da embarcação, com descarga para o cais e embarque no mesmo navio (remoção), as taxas desta tabela serão cobradas do Armador ou Agente, aplicando-se uma só vez, compreendendo as duas operações portuárias (descarga e embarque);
  5. Na movimentação de gêneros alimentícios na navegação interior, as taxas do item 1 desta Tabela serão reduzidas em 30%;

  6. Nos casos em que o contêiner acondicionar carga manifestada a mais de um dono da mercadoria, a cobrança será feita por tonelada movimentada, ficando facultada a aplicação da taxa 2 se for definido o responsável único para o pagamento do respectivo valor;

  7. para os animais vivos as taxas desta tabela não se aplicam aos seus alimentos (feno e rações) e acessórios.

  8. As taxas do item 6 aplicam-se uma única vez – no embarque ou desembarque – para os passageiros dos navios de cruzeiros marítimos, em cada escala e não se aplicam aos tripulantes das embarcações.

  9. para as mercadorias transportadas por embarcações da navegação interior – balsas ou barcaças – as taxas desta tabela são aplicadas com desconto de 50 % (cinqüenta por cento).

  10. para os serviços de recebimento de cargas provenientes de terminais situados fora da área do porto organizado para fins de parametrização e liberação ou nacionalização em recinto alfandegado as taxas desta tabela serão aplicadas com desconto de 10%.

Não incidência – As taxas desta tabela não incidem sobre:

  1. as operações não comerciais de navios da marinha de guerra;

  2. os volumes de cabine que constituírem bagagem de passageiros e tripulantes (bagagem acompanhada) e os que contenham amostras de nenhum ou pequeno valor, conforme despacho aduaneiro ou documento de desembaraço equivalente.

  3. as operações de embarcações que movimentarem gêneros de pequena lavoura, produtos de pesca exercida por pescadores artesanais, utilizando pequenas embarcações e aparelhamento individual de pesca e outros artigos movimentados em instalações rudimentares ou em pontos determinados pela administração do porto, quando se destinarem ao abastecimento do mercado da cidade e descarregados por conta dos respectivos donos, sem a utilização de operadores portuários;

  4. as operações das pequenas embarcações de tráfego local, inclusive as destinadas a atividades de turismo, escunas, iates e outras embarcações de pequeno porte, bem como as lanchas e botes para transporte de passageiros e tripulantes dos navios em operação no porto, as lanchas de práticos, rebocadores, barcaças e outras embarcações de apoio às operações portuárias.

Observações:

    1. entende-se por volume o da própria unidade de carga.

    2. no caso de cancelamento de embarque, com a retirada da carga do porto, caberá aos donos das mercadorias o pagamento das taxas estabelecidas nos itens 3.1 e 3.2 da Tabela V.

    3. nos casos de descarga de madeira transportada em balsas, para embarque em navios já designados, as taxas desta tabela serão cobradas uma única vez, na conta do navio principal que leve a carga para o exterior.

 
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