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Definição
Utilização das Instalações de Acostagem é a vantagem que usufruem os navios de utilizar-se dos cais e píeres de acostagem do porto, para a realização de suas operações de movimentação de cargas e embarque ou desembarque de passageiros, diretamente, de ou para terra.
A atracação e a desatracação do navio serão feitas sob a responsabilidade do comandante e com o emprego de pessoal e material de bordo, sendo os serviços de amarração dos cabos dos navios, na atracação, ou a sua remoção, na desatracação, realizados por trabalhadores sobre o cais, de acordo com as instruções do comandante ou seu preposto.
Os serviços de amarração deverão ser contratados diretamente e por conta do armador ou seu agente com empresas cadastradas na Administração do Porto.
Aplicação ou Incidência - para efeito de aplicação das taxas desta tabela serão considerados os seguintes parâmetros:
- o comprimento do navio será considerado o chamado “comprimento total” ou loa (lengh overall), conforme os registros da embarcação ou os dados do Lloyd’s Register of Shipping;
- o tempo de atracação será medido, em horas ou fração de hora, a partir do recebimento do primeiro cabo de amarração nos cabeços do cais até a retirada de último cabo, na desatracação da embarcação;
- as taxas desta tabela são devidas pelo armador seja no caso de navios em serviço de linha regular (liners) ou de navios afretados (tramps);
- O valor das taxas desta tabela será cobrado em dobro sempre que a embarcação permanecer atracada, por sua conveniência ou responsabilidade, não realizando operações ou trabalhando com produção inferior à prancha mínima prevista para o berço em que estiver atracada, desde que exista programação de atracação de outra embarcação no mencionado berço.
- As taxas desta tabela aplicam-se com redução de 50%, nas embarcações que atracarem a contra bordo de outras embarcações atracadas aos cais para operação de carregamento, descarga ou baldeação.
- O valor mínimo a ser cobrado é de R$ 150,00 por embarcação, por escala.
Não incidência – As taxas desta tabela não incidem sobre:
- os navios militares, quando não em operação comercial;
- as embarcações que movimentarem gêneros de pequena lavoura, produtos de pesca exercida por pescadores artesanais, utilizando pequenas embarcações e aparelhamento individual de pesca, e outros artigos movimentados em instalações rudimentares ou em pontos determinados pela administração do porto, quando se destinarem ao abastecimento do mercado da cidade e descarregados por conta dos respectivos donos;
- as embarcações de tráfego local como as lanchas e botes para transporte de passageiros e tripulantes dos navios em operação no porto, as lanchas de práticos, rebocadores e outras embarcações de apoio às operações portuárias
Observações:
Nos casos onde ocorrer a mudança de berço de atracação, o tempo total considerado para efeito de cobrança desta tabela será o somatório dos tempos parciais verificados em cada berço.
Para fins da aplicação das taxas desta tabela são definidos como:
- navegação de longo curso - a realizada entre o Brasil e outros países em alto mar ou ao longo da costa;
- navegação de cabotagem - a realizada em águas costeiras ou em águas marítimas entre os portos do Brasil;
- navegação interior - a realizada utilizando balsas, barcaças ou outros tipos de embarcação de tráfego fluvial entre os diversos terminais localizados na área do porto organizado de Macapá e outros portos localizados no interior da Bacia Amazônica.
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