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Tabela II
Utilização das Instalações de Acostagem
(Taxas devidas pelo Armador ou Requisitante) Nº Espécie e Incidência Em R$

1.
POR METRO LINEAR DO COMPRIMENTO TOTAL DA EMBARCAÇÃO ATRACADA, EM NAVEGAÇÃO DE LONGO CURSO OU CABOTAGEM POR HORA OU FRAÇÃO
0,34
2.
POR METRO LINEAR DO COMPRIMENTO TOTAL DA EMBARCAÇÃO ATRACADA, NA NAVEGAÇÃO INTERIOR, POR DIA OU FRAÇÃO
1,50

Definição

Utilização das Instalações de Acostagem é a vantagem que usufruem os navios de utilizar-se dos cais e píeres de acostagem do porto, para a realização de suas operações de movimentação de cargas e embarque ou desembarque de passageiros, diretamente, de ou para terra.

A atracação e a desatracação do navio serão feitas sob a responsabilidade do comandante e com o emprego de pessoal e material de bordo, sendo os serviços de amarração dos cabos dos navios, na atracação, ou a sua remoção, na desatracação, realizados por trabalhadores sobre o cais, de acordo com as instruções do comandante ou seu preposto.
Os serviços de amarração deverão ser contratados diretamente e por conta do armador ou seu agente com empresas cadastradas na Administração do Porto.

Aplicação ou Incidência - para efeito de aplicação das taxas desta tabela serão considerados os seguintes parâmetros:

  1. o comprimento do navio será considerado o chamado “comprimento total” ou loa (lengh overall), conforme os registros da embarcação ou os dados do Lloyd’s Register of Shipping;
  2. o tempo de atracação será medido, em horas ou fração de hora, a partir do recebimento do primeiro cabo de amarração nos cabeços do cais até a retirada de último cabo, na desatracação da embarcação;
  3. as taxas desta tabela são devidas pelo armador seja no caso de navios em serviço de linha regular (liners) ou de navios afretados (tramps);
  4. O valor das taxas desta tabela será cobrado em dobro sempre que a embarcação permanecer atracada, por sua conveniência ou responsabilidade, não realizando operações ou trabalhando com produção inferior à prancha mínima prevista para o berço em que estiver atracada, desde que exista programação de atracação de outra embarcação no mencionado berço.
  5. As taxas desta tabela aplicam-se com redução de 50%, nas embarcações que atracarem a contra bordo de outras embarcações atracadas aos cais para operação de carregamento, descarga ou baldeação.
  6. O valor mínimo a ser cobrado é de R$ 150,00 por embarcação, por escala.

Não incidência – As taxas desta tabela não incidem sobre:

  1. os navios militares, quando não em operação comercial;
  2. as embarcações que movimentarem gêneros de pequena lavoura, produtos de pesca exercida por pescadores artesanais, utilizando pequenas embarcações e aparelhamento individual de pesca, e outros artigos movimentados em instalações rudimentares ou em pontos determinados pela administração do porto, quando se destinarem ao abastecimento do mercado da cidade e descarregados por conta dos respectivos donos;
  3. as embarcações de tráfego local como as lanchas e botes para transporte de passageiros e tripulantes dos navios em operação no porto, as lanchas de práticos, rebocadores e outras embarcações de apoio às operações portuárias

Observações:

Nos casos onde ocorrer a mudança de berço de atracação, o tempo total considerado para efeito de cobrança desta tabela será o somatório dos tempos parciais verificados em cada berço.
Para fins da aplicação das taxas desta tabela são definidos como:

  1. navegação de longo curso - a realizada entre o Brasil e outros países em alto mar ou ao longo da costa;
  2. navegação de cabotagem - a realizada em águas costeiras ou em águas marítimas entre os portos do Brasil;
  3. navegação interior - a realizada utilizando balsas, barcaças ou outros tipos de embarcação de tráfego fluvial entre os diversos terminais localizados na área do porto organizado de Macapá e outros portos localizados no interior da Bacia Amazônica.

 

 
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