menu

Tabela I
Utilização das Instalações de abrigo e acesso do Porto
(Taxas devidas pelo armador e/ou dono da carga) Nº Espécie e Incidência Em R$

1.
NAVIOS DE TRANSPORTE DE GRANÉIS SÓLIDOS, GRANÉIS LÍQUIDOS E DE CARGA GERAL SOLTA, INCLUSIVE FRIGORIFICADA OU REFRIGERADA
1.1 - POR TONELADA DE MERCADORIA EMBARCADA, DESEMBARCADA OU BALDEADA NO PORTO NA NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM OU LONGO CURSO 1,20
1.2 - POR TONELADA DE PORTE BRUTO (TDW), PARA NAVIOS QUE NÃO MOVIMENTAREM CARGAS NO PORTO. 0,50
2.
NAVIOS DE TRANSPORTE DE CONTÊINERES
2.1 - POR UNIDADE CHEIA EMBARCADA, DESEMBARCADA OU BALDEADA NO PORTO. 32,00
2.2 - POR UNIDADE VAZIA EMBARCADA, DESEMBARCADA OU BALDEADA NO PORTO. 5,50
2.3 - POR TEU DE CAPACIDADE DE TRANSPORTE, PARA NAVIOS QUE NÃO REALIZAREM OPERAÇÕES DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS NO PORTO. 4,00
3.
NAVIOS DE CRUZEIROS MARÍTIMOS, EMBARCAÇÕES DE PASSAGEIROS, E DEMAIS EMBARCAÇÕES SIMILARES SEM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIA NA  ÁREA DO PORTO ORGANIZADO
3.1 - POR TONELADA DE PORTE BRUTO 0,28
4. NAVIOS DE TRANSPORTE DE ANIMAIS VIVOS
4.1 - POR CABEÇA DE ANIMAL VIVA EMBARCADA OU DESEMBARCADA 0,79
5.
EMBARCAÇÕES UTILIZADAS EM SERVIÇOS DE “ROLL-ON-ROLL-OFF”
5.1 - POR VEICULO DO TIPO CARRETA, REBOQUE OU CAMINHÃO. 6,30
5.2 - POR VEICULO DO TIPO CAVALO MECÂNICO. 1,50
5.3 - POR VEICULO DE PASSEIO (AUTOMÓVEIS) E UTILITÁRIOS ATÉ 2 TONELADAS. 0,60
6. BALSAS OU BARCAÇAS UTILIZADAS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR.
6.1 - POR TONELADA DE CARGA GERAL SOLTA, GRANÉIS LÍQUIDOS E  GRANÉIS SÓLIDOS EMBARCADA, DESEMBARCADA OU BALDEADA NO PORTO 0,60

Definição –Utilização das instalações de Abrigo e Acesso do Porto é a vantagem que usufruem os navios de encontrarem para seu abrigo e para a realização de suas operações de movimentação de cargas e embarque ou desembarque de passageiros, acesso ao porto, águas tranqüilas e profundas e meios para a execução das operações e recursos para abastecimento.

Aplicação ou Incidência –

  1. as taxas desta tabela incidem sobre as quantidades de cargas movimentadas pelas embarcações;
  2. para as embarcações que não movimentarem cargas, as taxas incidem sobre suas características de capacidade de transporte;
  3. no caso de navios em serviço de linha regular (liners), as taxas desta tabela, são devidas pelo armador;
  4. nos serviços de navios afretados, as taxas desta tabela são devidas pelo armador ou pelo dono da carga, conforme dispuser a carta de afretamento (carta partida ou charter party), devendo o agente do navio informar essa condição à Administração do Porto, com a anuência escrita do dono da carga, antes da chegada do navio ao porto;
  5. as embarcações destinadas a operações em terminais de uso privativo arrendados ou autorizados pelo poder público, dentro ou fora da área do porto organizado, também estão sujeitas às cobranças das taxas desta Tabela, desde que se utilizem do canal de acesso e da bacia de manobras do porto;
  6. para as embarcações de navegação interior utilizadas no transporte de gêneros alimentícios será cobrado o equivalente a 40t (quarenta toneladas) para carga geral solta;
  7. para os navios de transporte de animais vivos a aplicação das taxas desta tabela – item 4.1 –inclui os alimentos (feno e rações) e acessórios fornecidos por seus embarcadores;
  8. para os navios de transporte de granéis sólidos dos grandes embarcadores a aplicação das taxas desta tabela obedecerá os seguintes valores, conforme a movimentação acumulada de cada embarcador em cada ano:

Movimentação Anual Acumulada de Granéis Sólidos do Mesmo Embarcador

Valor da Taxa da Tabela I

Até 500.000 t/ano

R$ 1,20 por tonelada

De 501.000 até 750.000 t/ano

R$ 1,08 por tonelada

De 751.000 até 1.000.000 t/ano

R$ 0,97 por tonelada

De 1001.000 até 1.250.000 t/ano

R$ 0,87 por tonelada

De 1.251.000 até 1.500.000 t/ano

R$ 0,79 por tonelada

Acima de 1.501.000 t/ano

R$ 0,71 por tonelada

  1. a movimentação anual a ser utilizada para a aplicação das taxas desta tabela aos granéis sólidos será computada a partir da data de entrada do primeiro navio em cada ano calendário, encerrando-se com o último navio entrado no mesmo ano, sendo apuradas cumulativamente as quantidades embarcadas em cada navio, de modo que as tarifas reduzidas serão aplicadas sobre a tonelagem  que exceder o limite superior de cada faixa contida na tabela para cada navio específico;
  2. para as embarcações da navegação interior serão aplicadas as taxas estabelecidas para os navios de cabotagem e de longo curso com desconto de 50% (cinqüenta por cento), em todos os casos.

Não incidência As taxas desta tabela não incidem:

  1. sobre navios militares, quando em operação não comercial;
  2. sobre as embarcações que movimentarem gêneros de pequena lavoura, os produtos de pesca exercida por pescadores artesanais, utilizando pequenas embarcações e aparelhamento individual de pesca, e outros artigos movimentados em instalações rudimentares ou em pontos determinados pela administração do porto, quando se destinarem ao abastecimento do mercado da cidade e descarregados por conta dos respectivos donos, sem interferências de operador portuário e em locais previamente determinados pela Administração do Porto;
  3. sobre as embarcações de tráfego local, inclusive as destinadas a atividades de turismo, escunas, iates e outras embarcações de pequeno porte, bem como as lanchas e botes para transporte de passageiros e tripulantes dos navios em operação no porto, as lanchas de práticos, rebocadores, barcaças e outras embarcações de apoio às operações portuárias.
  4. combustível, água e gêneros alimentícios destinados, exclusivamente, ao consumo de bordo, os volumes de cabine que constituam bagagem de passageiros e tripulantes (bagagem acompanhada) e os que contenham amostras de nenhum ou pequeno valor, conforme despacho aduaneiro ou documento de desembaraço equivalente;

Observações:

    1. TEU – unidade de medida de capacidade de transporte de navios, equivalente a um contêiner de 20 pés;
    2. a caracterização de serviço de linha regular deverá ser feita pelo armador ou seu agente, informando à Administração do Porto as condições de regularidade (freqüência, itinerário, zona de comércio a que serve) e a oferta do serviço a qualquer embarcador ou consignatário.
    3. no caso de baldeação de mercadorias (transbordo) de embarcação para embarcação, atracadas no cais ou ao largo, as taxas desta tabela serão cobradas apenas uma vez, aplicando-se a taxa que couber na embarcação principal envolvida na operação.
    4. no caso de baldeação de mercadorias com descarga para o cais para livrar o porão ou convés e reembarque na mesma embarcação (remoção), as tarifas desta tabela serão aplicadas uma única vez.
    5. para fins da aplicação das taxas desta tabela são definidos como:
      1. navegação de longo curso - a realizada em alto mar ou ao longo da costa entre o Brasil e outros países;
      2. navegação de cabotagem - a realizada em águas costeiras ou em águas marítimas entre os portos do Brasil;
      3. navegação interior - a realizada utilizando balsas, barcaças ou outros tipos de embarcação de tráfego fluvial entre os diversos terminais localizados na área do porto organizado de Macapá e outros portos localizados no interior da Bacia Amazônica.

     

 
 
Companhia Docas de Santana
© 2007 - Direitos Reservados